TJPI - 0801296-14.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801296-14.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese: i) que é pessoa analfabeta e, portanto, somente poderia firmar contratos por instrumento público ou particular, desde que com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas; ii) que, não obstante, teve valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo que não reconhece nem firmou; iii) que o documento apresentado pelo banco réu (ID 64197962) não contém assinatura a rogo, nem qualquer outro elemento que confirme a ciência e manifestação de vontade da parte autora.
Postula, por conseguinte, a nulidade do contrato bancário, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação (ID 64197959), sustentando, em preliminar: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse de agir; c) que a parte autora teria se beneficiado da quantia contratada.
No mérito, defende a validade da contratação com base no contrato constante do ID 64197962.
A autora apresentou réplica (ID 66284844), reafirmando a tese de inexistência de relação jurídica válida. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia circunscreve-se à validade do contrato bancário eletrônico supostamente firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual ausência de consentimento válido.
A matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se documentalmente provados, sendo certo que: a) o banco requerido juntou cópia do contrato eletrônico (ID 64197962); b) a parte autora não impugnou especificamente os documentos por falsidade nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou testemunhal.
Além disso, a discussão em torno da formalidade exigida para a validade de contrato assinado por analfabeto não demanda produção probatória complementar, pois decorre de interpretação jurídica sobre a aplicação do artigo 595, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
III – DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou, em sede de contestação (ID 64197959), as seguintes matérias preliminares: a) Ausência de interesse de agir Aduz o requerido que a parte autora não possui interesse processual, pois teria recebido os valores contratados, configurando-se, em sua ótica, o uso regular do crédito.
A alegação não procede.
O interesse de agir decorre da necessidade de prestação jurisdicional para afastar descontos tidos por indevidos e para discutir a validade da contratação, especialmente em razão da condição de analfabeta da parte autora, que exige forma especial de manifestação de vontade.
O questionamento judicial se refere justamente à validade do vínculo contratual, o que evidencia, sem dúvida, a utilidade e necessidade da demanda.
Rejeito a preliminar arguida, por estar presentes os requisitos de interesse processual da parte autora.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia posta nos autos centra-se na validade da contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta, cuja regularidade formal foi impugnada pela parte autora, MARIA DA CRUZ DA SILVA, sob o argumento de que jamais firmou contrato com a instituição financeira ré e que, caso tenha havido contrato, este seria nulo por ausência das formalidades legais previstas no art. 595, parágrafo único, do Código Civil.
O contrato eletrônico juntado aos autos sob ID 64197962 não contém assinatura a rogo, tampouco assinatura de duas testemunhas, sendo este um requisito essencial quando o contratante é analfabeto.
Com efeito, o dispositivo legal aplicável estabelece: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A formalidade legal acima é de natureza cogente, instituída como garantia mínima da livre manifestação de vontade de pessoa com limitação de leitura e escrita, visando preservar sua compreensão e proteção jurídica em situações de contratação padronizada e complexa, como ocorre nos contratos bancários.
A ausência desses requisitos configura vício de forma, o que, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, enseja nulidade absoluta do negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV – não revestir a forma prescrita em lei.
O banco réu, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade formal da contratação.
O contrato eletrônico apresenta apenas a identificação da parte autora e o valor do contrato, mas não há nenhum dos elementos exigidos para validação de negócio jurídico com analfabeto, como assinatura a rogo ou testemunhas.
Tampouco houve demonstração de que o contrato foi formalizado por instrumento público.
Ainda que tenha havido o repasse do valor à conta da autora, este fato, por si só, não convalida o vício de forma do contrato.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a convalidação de contrato nulo por vício de forma exigido em lei.
Consequentemente, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido parcialmente.
Embora configurado o dano moral in re ipsa – decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato nulo – o valor pleiteado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da natureza do dano, do grau de culpa, da repetição do ato e da capacidade econômica do réu.
Considerando esses critérios, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem constituir enriquecimento sem causa.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: 1- DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado constante do ID nº 64197962, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595, parágrafo único, do Código Civil; 2- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes com base no referido contrato; 3- CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da total sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/12/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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