TJPI - 0757167-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ALFREDO MATIAS MAIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757167-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ALFREDO MATIAS MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DECLARADA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO MATIAS MAIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que entendeu, ipsis litteris: “Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, atento ainda à Nota Técnica n° 09 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de CARACOL-PI, por ser a Comarca que o município de residência do autor (GUARIBAS-PI) é Termo Judiciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí)” (id n.º 76003414 | Processo Originário n.º 0814658-15.2025.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC); iii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos expostos em id n.º 25385544.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, o presente recurso cinge-se à análise da competência para o julgamento da demanda, tendo em vista que, embora a parte Autora resida no interior do Estado do Piauí, a ação foi protocolada perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Neste estágio processual, em sede de juízo de cognição sumária, cumpre restringir a análise à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, a fim de verificar a viabilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Outrossim, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Frise-se, por oportuno, que, nos aspectos em que o Código de Processo Civil se revelar mais favorável à parte vulnerável, admite-se a mitigação da regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se, assim, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do Autor, no da sede do Réu ou no local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Com a mesma tinta, segue escrita a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). [grifou-se] Logo, embora a legislação consumerista admita certa margem de escolha quanto ao foro competente, não se legitima a escolha aleatória de qualquer juízo, sem a devida justificativa, ainda que a pessoa jurídica demandada possua diversas filiais.
Com essa razão de ser, o legislador acrescentou recentemente o § 5º, ao art. 63, do Código de Processo Civil, estabelecendo que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024).
Após a mencionada alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 206.933/SP, delineou relevantes fundamentos para uma análise sistematizada da matéria.
Transcrevo, para tanto, trechos do Acórdão, ipsis litteris: “Como consequência da não observância dos parâmetros trazidos acima, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência (§ 5º do art. 63 do CPC).” [...] “Quanto ao tema, com a vigência da nova lei, supera-se parcialmente o que dispõe a Súmula 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).” [...] “A partir da interpretação conjugada desses dispositivos, evidencia-se que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, será aplicada aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a sua vigência, na data de 4/6/2024 (art. 2º da Lei n. 14.879/2024).” (STJ – CC n.º 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). [negritou-se] Com efeito, considerando que a exordial da demanda originária foi distribuída após o dia 04 de junho de 2024, impõe-se observar que o consumidor não pode ajuizar a ação no foro de uma filial ou agência da pessoa jurídica ré, quando esta não tiver participado do ato jurídico impugnado e quando não houver justificativa plausível para a escolha do foro.
Tal conduta caracteriza hipótese de eleição aleatória de foro, em afronta à regra inserta no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isto posto, por não se evidenciar a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
DECISÃO Convicto nas razões expostas: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido, eis que ausentes os requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação da parte Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após o que, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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