TJPI - 0800549-92.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA MEIRELES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800549-92.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA ROSA MEIRELES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declina seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, na Rua Escrava Esperança Garcia nº 3205, Ilhotas, Teresina - PI, o qual se situa ao lado Sul da Av.
Frei Serafim.
O endereço da parte Promovida, igualmente, se situa em área territorial fora da abrangência deste JECC, na Rua Senador Teodoro Pacheco, 1042 – Centro, Teresina/PI, o qual também se situa ao lado Sul da Av.
Frei Serafim.
Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av.
Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução.
Conforme certidão de triagem de ID 76634768: Certifico que, nesta data, realizei triagem e verifiquei tratar-se o feito de ação indenizatória, sendo a autora domiciliada no bairro Ilhotas e a ré na área sul do Centro de Teresina (Rua Senador Teodoro Pacheco, numeração PAR), razão pela qual, faço os autos conclusos para análise de competência territorial.
Dou fé.
Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS e sua competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas legalmente no art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC.
Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de documentos
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15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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