TJPI - 0824501-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 22:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824501-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Multipecas Ltda contra sentença de ID 62624216, que extinguiu o feito por falta de apresentação de garantia do Juízo. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 63866377), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa, uma vez que o Juízo não levou em consideração o imóvel apresentado junto à inicial, resultando em contradição quanto à exigência de garantia, pelo que requereu o recebimento e acolhimento dos embargos. 1.2.
Em peça de ID 74149694, a embargante compareceu aos autos requestando a suspensão do feito, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, quando ao pedido de suspensão do feito, indefiro, uma vez que, como é cediço, o Juízo da Recuperação Judicial apenas procede ao controle de atos constritivos que envolvam bens considerados essenciais, sendo, possível, portanto, o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais bens, até mesmo porque, possui preferência de pagamento, salvo no que pertine aos créditos trabalhistas. 3.
A jurisprudência pátria navega nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 70-B, DA LEI N. 11.101/2005.
BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE ESSEN-CIALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judi-cial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2.
Com a Lei n. 14.112/2020, o Juizo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recupe-randa, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial. 3.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juizo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital". 5.
Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal. 6.
Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sustentando que adecisão monocrática não enfrentou o ponto nevrálgico da questão.
Contudo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, tendo adotado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da execução fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente, sendo irrelevante a natureza tributária ou não tributária do crédito para fins de sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3.
A subordinação dos créditos da CVM, conforme o art. 11, § 15, da Lei n. 6.385/1976, refere-se à ordem de pagamento em concursos de credores, não impedindo a aplicação do entendimento de que as execuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.719.917/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4.
Quanto aos aclaratórios, verifico que, no caso destes autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5.
Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito, até por que, tampouco juntou aos autos título do imóvel ofertado, colacionando, apenas, contrato particular de compra e venda, como se infere do ID 40770467. 5.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 6.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 6.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 7.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 8.
Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 8.1.
Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 8.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:59
Outras Decisões
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28/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 23:21
Conclusos para decisão
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13/10/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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