TJPI - 0832568-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 09:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832568-89.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA REQUERIDO: ANFRISIO AVELINO DE FREITAS MAZZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por Francisca Maria dos Santos Mazza, em face de seu esposo, Anfrísio Avelino de Freitas Mazza, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a requerente informa, na inicial, que o interditando é que é portador de Síndrome Demencial (provável Alzheimer) (ID 60216222), necessitando de cuidados especiais e de auxílio para os atos da vida civil.
Cumpridas as formalidades de ingresso, designada entrevistada ao interditando, foi concedida a interditante a tutela de urgência requerida na inicial, bem como determinada a realização de exame pericial na pessoa da requerida, conforme se infere ao ID nº 60463901.
O interditando não apresentou impugnação a ação, motivo pelo qual se nomeou Curador Especial, ao mesmo, a Defensoria Pública, que apresentou contestação genérica os fatos alegados pela parte autora, utilizando-se da prerrogativa da negativa geral (ID nº 67342507).
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 62117667), opinou pela dispensa da realização de perícia médica (ID 64425292), em razão do estado de saúde do requerido.
E ao ID75514935 opinou pela procedência da ação, ante o robusto acervo probatório constante dos autos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, decido: FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição de ANFRÍSIO AVELINO DE FREITAS MAZZA, proposto por sua esposa sob o argumento de que se encontra incapacitada para a prática dos atos da vida civil, cujo feito encontra-se devidamente instruído, onde foram observadas as formalidades legais .
Como se depreende da prova anexada, em especial, pelo laudo Médico Pericial de ID65664258, o requerido é acometido de Síndrome Demencial (provável Alzheimer) de CID 10 F03 - de incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e os atos da vida civil.
Demonstrada, pois, induvidosamente, a anomalia psíquica da requerida, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa, pelo que deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Assim, em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , para DECRETAR, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, 1775 do Código Civil, c/c art; 755, § 1º, do CPC, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015,a INTERDIÇÃO de ANFRÍSIO AVELINO DE FREITAS MAZZA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
Francisca Maria dos Santos Mazza tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759 I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Expeça-se EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, e acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:39
Audiência Entrevista realizada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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02/09/2024 15:35
Audiência Entrevista designada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 01:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MAZZA - CPF: *17.***.*00-59 (REQUERENTE).
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18/07/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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