TJPI - 0822808-82.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0822808-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A parte autora alega na petição inicial que, através de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em sede de ação coletiva, houve “em face do executado condenação judicial para que este implementasse o abono de permanência e realizasse o pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária”.
Inicialmente, registra-se que houve declínio de competência do juízo da 1ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em razão do valor da causa, para este juizado.
Entretanto, observa-se que a ação trata de cumprimento de sentença, esta oriunda da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda.
Nesse sentido, é necessária a análise da possibilidade de proposição de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo como título executório sentença proferida pela 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em sede de ação coletiva.
Dito isto, reza o art. 43, do CPC (art. 27, da Lei Nº 12.153/2009): Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, cumpre observar o regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda estabelecido pela Lei nº 12.153/2009: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc.
II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC 2015.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Conforme mencionado, o processo referenciado na petição “inaugural” das partes diz respeito ao cumprimento de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública, em sede de julgamento de Ação Coletiva.
Nesse particular, é imperiosa a aplicação do entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1029, em que restou definida a tese de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar pedido de cumprimento de sentença/execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] 17.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Ademais, em se tratando de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1029) pelo STJ, torna-se imperiosa a aplicação da tese firmada, conforme estabelece o art. 1.039 do Código de Processo Civil, razão por que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.
Noutra banda, considerando (i) que a distribuição neste Juizado se deu através de remessa da do juízo declinante, que se julga incompetente em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e (ii) o entendimento deste Juizado no que se refere à competência ser do juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina- PI, conforme os fundamentos retro, não há de se falar em conflito de competência.
Portanto, por interpretação analógica do art. 51, inc.
III, da Lei Nº 9.099/95, a extinção sem resolução é a única medida a ser tomada pelo Juizado Fazendário, razões pelas quais se indefere eventual pleito de redistribuição/devolução.
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), e Tema 1029 do STJ (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 14:19
Declarada incompetência
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30/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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