TJPI - 0800270-26.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CARVALHO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800270-26.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente Aéreo] INTERESSADO: PATRICIA CRISTINA CARVALHO FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PATRÍCIA CRISTINA CARVALHO FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que esqueceu aparelho celular em aeronave da ré e, apesar de identificado o bem, a devolução somente se deu meses após inúmeras tentativas frustradas e, finalmente, após o ajuizamento da presente demanda.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais.
A petição inicial foi instruída com elementos suficientes à compreensão da controvérsia, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC.
Estão presentes os documentos pessoais da autora, a narrativa fática clara, as tentativas extrajudiciais de resolução e a comprovação da devolução tardia do bem.
A inicial atende, portanto, aos requisitos legais.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, é incontroverso o esquecimento do aparelho de celular em si, mas o fato de que, uma vez localizado o bem, a companhia aérea demorou mais de três meses para efetuar a devolução, mesmo diante das reiteradas tentativas da autora através de e-mail e conversas via Whatsapp em ID 69275932 páginas 12 a 22.
Em que peses as argumentações expendidas pela demandada, entendo que não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), haja vista que a própria companhia aérea registrou, em seu sistema interno, a guarda do aparelho celular, evidenciando que teve posse direta do bem e, por consequência, assumiu o dever de custodiar e promover sua devolução de forma eficaz.
A inércia na restituição, nesse contexto, representa manifesta falha na prestação do serviço. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE CELULAR ESQUECIDO EM AVIÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.21.019893-3/001) “CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE CELULAR PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.” (TJSP, Apelação Cível 1004673-86.2019.8.26.0554) Destarte, a demora irrazoável da parte ré para emitir simples declaração de viabilidade técnica não é justificável, não tendo sido a mesma capaz de elidir a sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se, ainda, que o fato discutido seria de fácil resolução pela via administrativa, caso a ré tivesse fornecido os seus serviços de forma eficiente e satisfatória (o que, claramente, não ocorreu).
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a requerida, nos termos do artigo 373, inc.II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa.
Consoante sabido, o artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (ação ou omissão), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade civil surge, então, de um descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Dentre os elementos estruturais da responsabilidade civil, que autorizam a fixação de dever de indenizar, estão a conduta, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Nos dizeres de Yussef Said Cahali1 ,"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualificase, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza (...)".
Percebe-se, então, que à luz da Constituição vigente, o dano moral é aquele que decorre da violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que se relacione com sentimentos de dor, vexame ou humilhação, deve-se atentar que o dano moral não está ligado à reação da vítima - até porque eles não suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua precisa extensão, mas à violação aos direitos da personalidade, constitucionalmente garantidos.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não se confundido).
Daí entra a função compensatória do dano moral.
Quanto à comprovação do dano, trata-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). É o que se colhe da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Para a quantificação do dano moral deve-se levar em conta a condição social das partes, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação para a vítima, não podendo ser fonte de locupletamento” (STF-Excerto de acórdão relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO no Agravo de Instrumento 455846/RJInformativo 364).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: (...) 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015) Tendo tais considerações em mente, entendo que a condenação da requerida à indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável diante da situação apresentada nos autos.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: b) CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA CRISTINA CARVALHO FREITAS - CPF: *10.***.*25-79 (INTERESSADO).
-
27/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
23/03/2025 23:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
17/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807178-27.2022.8.18.0031
Bruna Wercklose Rocha
Municipio de Parnaiba
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 10:42
Processo nº 0800591-61.2025.8.18.0167
Jose de Sousa
58.023.103 Alvaro Lopes Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:59
Processo nº 0801139-04.2025.8.18.0162
Andressa de Macedo Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 11:22
Processo nº 0801086-42.2024.8.18.0167
Colchoaria Sao Benedito LTDA
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:30
Processo nº 0801086-42.2024.8.18.0167
Susane de Carvalho Pires
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 12:03