TJPI - 0803425-71.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/05/2025 10:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803425-71.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto à prescrição, entendo que deveria ser do último desconto realizado no contracheque ou benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Porém, a parte autora foi intimada para juntar contracheque ou benefício previdenciário em ID 68791287, mas juntou apenas extrato consignado, sem comprovar que, de fato, que a parte autora pagou as parcelas supostamente descontas no benefício previdenciário.
Nesse passo, o contrato data de maio de 2019, o ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2024 e não tendo sido comprovado os descontos deve-se considerar o termo inicial da prescrição do contrato, assinado pela parte autora.
Desse modo,a pretensão da parte autora encontra-se prescrita.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral, JULGANDO IMPROCEDENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois no extrato consignado consta salário-base de R$ 1.412,00, menos que três salários mínimos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*70-25 (AUTOR).
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27/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/08/2024 20:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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