TJPI - 0800505-56.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:03
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800505-56.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O embargante requer a correção de erro material no tocante a condenação em honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, apesar do julgamento procedente em parte.
Embargado foi devidamente intimado e juntou petição de ID n.º 71084262.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/15), “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No ordenamento jurídico brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após análise minuciosa da peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual o recebimento do recurso.
Os presentes embargos de declaração visam ao reconhecimento do erro material no tocante à condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa proferida por este juízo, conforme decisão de ID nº 65260078.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 489, §3º, do CPC/15.
No caso dos presentes autos, entendo que merece prosperar o pleito do embargante, uma vez que, de fato, há erro material na sentença no que se refere à condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, que deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e não da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, do CPC.
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base nos artigos supracitados.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença de ID n.º 65260078, de forma que, onde se encontra “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, todos do Código de Processo Civil”, lê-se “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil)”.
Fica a parte requerida/apelada, intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões a apelação de ID nº 66173870.
Apresentada apelação adesiva, fica desde já determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE - CPF: *74.***.*16-04 (AUTOR).
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25/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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