TJPI - 0800514-86.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/05/2025 10:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800514-86.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: SPE CONDOMINIO GRAMADO PARK RESIDENCE LTDA EXECUTADO: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora, em ID - 70398884, a fornecer o correto endereço da(s) parte(s) ré(s), no prazo de 10 (dez) dias, não tendo sido localizado o seu endereço informado nos autos, conforme retorno do AR em ID – 68723197.
Princípio da celeridade como orientador das causas sujeitas a este Juízo Especializado.
Art. 2º da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, estatui: a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe ante a evidente ausência de interesse processual.
Em face do exposto e com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o presente feito.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO GRAMADO PARK RESIDENCE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Determinada a citação de ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*53-04 (EXECUTADO)
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11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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