TJPI - 0800338-10.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800338-10.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, através de seu advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL).
Sobreveio Sentença (ID n.º 50333229) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo, e condenou os réus ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foram interpostos recursos de apelação tanto pelo BANCO BRADESCO (ID n.º 58090242), em 30/05/2024, como pela requerente (ID n.º 65098283), em 14/10/2024.
Observo, ainda, que Francisca Maria dos Santos, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em face da apelação, sob ID n.º 65097831.
Presentes, também, pedido de expedição de alvará para levantamento de valores e pedido de reconhecimento de matéria de ordem pública apresentados pela requerente e pelo Banco Bradesco, respectivamente.
No que tange ao Pedido de Expedição de Alvará para levantamento de valores depositados, formulado pela requerente sob ID n.º 69136674, observo que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de cumprimento provisório de sentença, previstas no Código de Processo Civil.
Isso porque, tal pleito só pode ser deferido, dentre outras exigências, quando a Sentença é objeto de recurso sem feito suspensivo, sendo que tal análise é descabida no presente momento, considerando a não realização de juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo.
Ademais, a apelação possui efeito suspensivo ope legis, portanto, caso recebido o recurso interposto, há a impossibilidade de ser deferido o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Passo a decidir sobre a Manifestação formulada pelo Banco Bradesco sob ID n.º (ID n.º 68805068).
Na oportunidade, o requerido requer o reconhecimento da prescrição, alegando se tratar de matéria de ordem pública.
Sobre esse ponto, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 06.05.2021 e, sendo a obrigação uma obrigação de trato sucessivo, ela se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato.
Portanto, considerando que há nos autos prova de que os descontos ainda ocorriam em 01/04/2021, não há prescrição.
Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados sob IDs 68805068 e 69136674.
Determino a intimação dos requeridos para apresentarem contrarrazões à Apelação interposta pela autora sob o ID 65098283.
Após, determino a remessa dos autos ao Juízo ad quem, com a devida baixa, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se na forma da lei.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Outras Decisões
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12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 12:34
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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15/12/2021 09:31
Juntada de Petição de documentos
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14/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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26/08/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
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11/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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