TJPI - 0803807-45.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:03
Juntada de petição
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:23
Juntada de petição
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03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803807-45.2021.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO IN RE IPSA.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de seguro não reconhecido pela autora, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados a título de danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O banco apelou pela improcedência total ou, alternativamente, redução da indenização.
A autora apelou requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos realizados; (ii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais, com eventual majoração da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes. 4.
Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu ônus provar a regularidade da contratação. 5.
A instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação do seguro pela autora, tampouco o repasse dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, admite-se a inversão do ônus da prova nas causas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 7.
Reconhecida a cobrança indevida e a má-fé do banco, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A ocorrência de danos morais independe de comprovação específica, configurando-se in re ipsa em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. 9.
O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) mostra-se inferior à média praticada em casos análogos, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não comprovada a contratação e configurada a má-fé da instituição financeira. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa) e admite majoração com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 1.010; STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0803242-86.2022.8.18.0065, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE, reformando-se parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira, na forma do voto do Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 22559432) e por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE (Id. 22559435) em face da sentença (Id. 22559430) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803807-45.2021.8.18.0078) movida pela 2º apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(…) DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC (...)”.
Em suas razões de recurso (Id. 22559432), o 1º apelante BANCO BRADESCO S/A sustenta a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; regularidade da contratação; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; que os juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer seja reconhecida a prescrição e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de afastar ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral.
Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.
A parte autora/2ª Apelante (Id. 22559435) requer a reforma da sentença para que a parte requerida sejam majorados os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 22559441) A parte autora apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo banco (Id. 22559445).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Determino a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo os presentes recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco S/A aduz que a parte autora/2ªapelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Preliminar rejeitada III.
DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
No caso debate, o desconto indevido ocorreu em 08 de junho de 2020.
A ação por sua vez, fora proposta em 12 de novembro de 2021.
Portando, dentro do prazo prescricional.
Prejudicial ao mérito de prescrição afastada; IV.
MÉRITO RECURSAL Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária sob a rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), cujo contrato aduz desconhecer.
Ao apresentar a contestação, a parte requerida não logrou em comprovar que efetivamente, houve a contratação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha efetivamente contratado o seguro em comento.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste passo, resta demonstrada a conduta ilícita do apelado que não conseguiram comprovar ao longo dos autos, a comprovação da efetiva contratação pela parte autora/2apelante, razão pela qual, deve a parte autora ser ressarcida dos valores debitados em sua conta bancária, a título de pagamento do seguro em apreço.
Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano e, analisando os autos em apreço, depreende-se que o valor arbitrado não se mostra exacerbado, aliás, encontra-se em valor inferior ao patamar adota pela 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A improvido.
IV.
MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A parte autora interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis: apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito.Recurso conhecido e improvido.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos morais mantidos no valor fixado pelo d.
Juízo de origem em atenção ao princípio da devolutividade recursal. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803242-86.2022.8.18.0065 | Relator: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro o valor da condenação a título danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE, reformando-se parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE, reformando-se parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira, na forma do voto do Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:59
Conhecido o recurso de EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE - CPF: *04.***.*31-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 18:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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