TJPI - 0804379-06.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PARNAIBA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804379-06.2025.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSE ADENILSON DE BRITO ROCHA, ABIGAIL SOARES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável consensual interposto por JOSE ADENILSON DE BRITO ROCHA E ABIGAIL SOARES PEREIRA, já qualificados.
Aduzem as partes, de forma conjunta, que iniciaram a união estável em 22/07/2015, formalizada em cartório em 30/04/2019, a qual chegou ao fim, de forma natural, por ausência de afetividade, estando separados de fato há três anos.
Da união não resultaram filhos nem aquisição de bens a serem partilhados, sendo o pedido limitado à dissolução do vínculo conjugal, sem outras matérias em discussão.
Decido. É breve o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, e o Código Civil, em seu artigo 1.723, reconheceram a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, verifica-se que os autores conviveram por aproximadamente 4 anos. À toda a evidência, havia entre o casal o ânimo sincero de constituir família, aparecendo perante a sociedade como núcleo familiar, em posição similar à de cônjuges regularmente casados.Desta forma, o reconhecimento da união é medida que se impõe.
Considere-se que a ação é consensual havendo concordância das partes.
Não há vícios ou nulidades a apontar.
POSTO ISSO, cumpridas as exigências do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc.
III, “b”, do mesmo código, homologo a autocomposição formalizada no documento de ID 76428951, relativa a extinção consensual da união estável e seus efeitos.
Custas pelos acordantes, bem como honorários à ordem de 10% do valor da causa, indisponíveis nesta ocasião, pela gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, oficie-se ao empregador e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
PRI e, após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, Arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIGAIL SOARES PEREIRA - CPF: *00.***.*44-40 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801305-46.2024.8.18.0073
Manoel Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 18:24
Processo nº 0709536-55.2019.8.18.0000
Isail Comercio de Bens e Participacoes L...
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Merege Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 20:21
Processo nº 0802506-34.2023.8.18.0162
Condominio Jardins Leste I
Brenna Kariny de Oliveira Gomes
Advogado: Breno Augusto Castelo Branco Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 11:38
Processo nº 0852753-22.2022.8.18.0140
Vicentina Cunha Linhares Araujo
Jose Cavalcante de Oliveira Junior
Advogado: Lais Karoline Fernandes Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800685-88.2024.8.18.0055
Maria Jose Sousa Silva Damasceno
Aspecir Previdencia
Advogado: Israella Mayara de Moura Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 10:23