TJPI - 0800685-88.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800685-88.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SILVA DAMASCENO REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança do seguro impugnado.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SOUSA SILVA DAMASCENO - CPF: *15.***.*63-51 (AUTOR).
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04/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documentos
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28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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