TJPI - 0801305-46.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801305-46.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
MÉRITO RECURSAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, “para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença”.
Custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela reforma do julgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos (ID. 24013175).
O autor/apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24013181, requerendo o desprovimento do recurso.
Irresignado, o autor também interpôs recurso apelatório, postulando exclusivamente a fixação de danos morais (ID. 24013180).
Sem contrarrazões da instituição financeira.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do Apelo. 2.
PRELIMINAR- CONEXÃO Alega a instituição financeira, em sede de apelação, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No entanto, a referida alegação já foi acolhida na sentença recorrida, razão pela qual tal matéria não poderá ser conhecida neste grau de jurisdição por carecer o banco de interesse de agir. 3.
DO MÉRITO Conforme infere-se dos autos, sustenta a parte autora, ora recorrente, que teve descontados de sua conta-corrente valores advindos de tarifas de anuidade de cartão de crédito, de forma indevida.
Alega que o requerido não apresentou nenhum documento apto a comprovar a referida contratação, nem mesmo a utilização de serviços que geraram tais cobranças.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, na hipótese, diante da negativa do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito apta a ensejar parcelas de anuidade, sabe-se que era dever do Banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a contratação foi celebrada com o autor, e a utilização dos serviços por esta, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do CPC.
Consigna-se que, em que pese as alegações do banco réu, acerca da legalidade dos descontos, este sequer comprovou que a respectiva contratação, ou ainda, que a parte autora tivesse solicitado tal serviço.
Sabe-se que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já dito.
E no caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, porquanto não atuou de forma diligente, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Logo, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nota-se dos autos que a ação do Banco réu/apelado, ao promover descontos indevidos na pensão beneficiária da parte autora, ocasionou-lhe a redução de seu benefício previdenciário.
Com efeito, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença tão somente para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Ademais, nego provimento ao recurso da instituição financeira.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. -
29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Provimento por decisão monocrática
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08/04/2025 00:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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