TJPI - 0800185-35.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800185-35.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
Autos imediatamente conclusos em razão da tutela antecipada de urgência pleiteada.
Decido.
A petição inicial merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte.
Diante das inúmeras ações ajuizadas em juízos sem qualquer pertinência com o domicílio do autor, foi incluído o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a fim de analisar a competência territorial das demandas, é necessário que a comprovação de residência se dê em nome da parte autora ou que esta comprove sua relação com o titular do comprovante.
Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa.
Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro.
Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias.
Menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado.
Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2023, do CNJ, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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