TJPI - 0800709-87.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA SANTANA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:55
Juntada de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800709-87.2022.8.18.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A APELADO: MARINALVA MARIA SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO N° PI17624-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Medida Liminar.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência dos débitos lançados na conta bancária da autora; (ii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A seguradora apelante sustenta a legalidade da contratação, a existência de aceitação tácita, e requer, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro para legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado. 2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe à parte que alega a contratação de serviço a apresentação de prova documental mínima que a comprove, conforme o art. 434 do CPC.
A ausência de comprovação da efetiva contratação inviabiliza a legalidade dos descontos efetuados. 4.
A relação entre as partes se subsume à definição legal de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 5.
Comprovada a má-fé da insituição financeira, ante a inexistência de contratação e a realização de débitos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 6.
O desconto indevido em conta bancária sem anuência do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sobretudo quando não demonstrada a contratação ou entrega de objeto do suposto contrato. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em conta bancária sem anuência do consumidor caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 11-18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACE SEGURADORA S/A (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) (Id 18543858) em face da sentença (Id 18543857) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MEDIDA LIMINAR (Processo nº 0800709-87.2022.8.18.0055), proposta por MARINALVA MARIA SANTANA FERREIRA, em desfavor do ora apelante.
Na sentença (Id. 18543857), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”; 2) CONDENO o requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “1” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 4) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais (…)”.
A Seguradora em suas razões recursais (Id. 18543858), aduz a legalidade da contratação; que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, porém o áudio de gravação fora danificado, impedindo que se apresente seu link, no entanto, a empresa anexou aos autos o certificado de seguro; que houve aceitação tácita do seguro; inexistência de requisitos para a condenação em danos morais; exacerbado valor da condenação.
Ao final, requer seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer que seja fixada a restituição simples dos valores pagos e a redução da indenização por danos morais.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões conforme certidão cartorária (Id. 18543915).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e o recebo em seu duplo efeito legal.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária sob a rubrica: ““PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, no valor de R$ 57,27 (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Ao apresentar a contestação, a partes apelante não logrou em comprovar que efetivamente, houve a contratação.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Com efeito, restou configurada a má-fé da parte ré ao proceder com débito em conta bancária da parte autora sem contratação e sem qualquer tipo de autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste passo, uma vez caracterizada a má-fé, de rigor a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, segundo o qual: "Artigo 42. § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3.
O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4.
Nulidade do contrato reconhecida. 5.
Repetição do indébito devida. 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:41
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2024 01:00
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:53
Outras Decisões
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15/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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