TJPI - 0800276-28.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
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08/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800276-28.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ISRAEL SOARES ALENCAR REU: MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por ISRAEL SOARES ALENCAR (LOJA SHALON), em desfavor de MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que forneceu mercadorias diversas à requerida, conforme notas promissórias assinadas, com vencimento todo dia no dia 30 de cada mês.
Contudo, a parte demandada não honrou com o compromisso assumido.
O requerente informa que tentou solucionar o litígio de forma amigável, no entanto, a requerida não demonstrou interesse em assumir sua obrigação, que totaliza até o momento a quantia de R$ 4.562,33 (Quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).
Por fim, requer a concessão da gratuidade processual; no mérito, pugna pela procedência da ação e condenação da parte ré à restituição do referido valor devidamente corrigido.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes ao caso (ID nº 72544637 e seguintes).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que os pedidos da parte autora se enquadram no rito da Lei nº 9099/95, razão pela qual acolho o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos legais.
Isento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13 de agosto de 2025, às 10h, entendendo possível sua realização através de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1748364291969?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao juízo 100% digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação, assim como intime-a para comparecer à referida audiência, oportunidade em que, sendo infrutífera a conciliação, poderá contestar o pedido.
Advirta-lhe, ainda, que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, §1º, da Lei Federal n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência suso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se que, nos termos do ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Ficam as partes cientes de que deverão apresentar suas testemunhas independentes de intimações.
Concluídas as diligências, certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL SOARES ALENCAR - CNPJ: 20.***.***/0001-41 (AUTOR).
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19/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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