TJPI - 0801970-70.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801970-70.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDO JOSE LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por ALCIDO JOSE LEAL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente substituído pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em virtude de incorporação, todos devidamente qualificados.
Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento do Autor em 14/11/2022 (ID 46138418), a decisão ID 48201736 determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio, no endereço indicado na inicial. para, querendo, se habilitarem nos autos.
Pedido de habilitação dos herdeiros DIANA DOS SANTOS LEAL e EDIVANE DOS SANTOS LEAL apresentado no ID 52209273 e seguintes.
Decisão ID 60769996 chamou o feito à ordem e determinou ao Requerido que se manifestasse sobre o pedido de habilitação.
Petição do Demandado no ID 66352337, na qual impugnou a habilitação de apenas 02 (duas) herdeiras, uma vez que consta na certidão de óbito (ID 52209269) que a parte Autora deixou 8 (oito) filhos, e requereu a suspensão do feito no prazo legal determinado pelo CPC, de modo que sejam intimados todos os herdeiros para habilitação, sob pena de extinção do feito. É o breve relatório.
Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
No caso dos autos, porém, apenas dois dos herdeiros se manifestaram nos autos.
Isso significa que, sem a representação dos demais, não se pode reconhecer a regularidade da sucessão do credor original.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO .
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Logo, não tem a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:33
Desentranhado o documento
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29/10/2024 09:31
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ALCIDO JOSE LEAL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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18/11/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 08:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 21:53
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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12/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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