TJPI - 0806580-66.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806580-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA em desfavor de BANCO PAN S/A na qual a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado pessoal de nº 330703294-0, tendo-a por causadora de prejuízos financeiros por meio dos descontos que opera no benefício previdenciário que recebe.
Requereu a declaração de inexistência do instrumento que originou as cobranças, a repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 53021958).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a perda do objeto e o ajuizamento massivo de demandas.
No mérito, defende que somente consta averbação de proposta no extrato de empréstimos, uma vez que ela não foi aprovada, razão pela qual não houve descontos no benefício recebido pela parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da parte autora por má-fé processual (id 54960159).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 55082367).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 64472255).
A parte ré reforçou que a presente demanda versa sobre contrato com proposta reprovada, não tendo sequer incidido descontos no benefício previdenciário da parte autora e esta última afirmou não possuir outras provas a produzir (ids 67043155 e 67230301). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente dever de reparação por danos materiais e morais, caso ela venha a ser declarada irregular.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora juntou o extrato de consignações de seu benefício previdenciário de id 52770616 – fl. 04.
A parte ré, em sua defesa, apontou que a proposta identificada pelo nº 330703294-0 consta a situação “EXCLUÍDO”, conforme o documento juntado pela parte autora.
Sobre o tema, registre-se que a própria parte autora juntou extrato de benefício previdenciário no qual se lê que o contrato foi excluído em outubro de 2019 quando a previsão para início dos descontos fazia menção ao mês de dezembro do mesmo ano (id 52770616 – fl. 04).
A réplica apresentada pela parte autora sequer fez menção ao fato acima, tendo unicamente apontado que a ré não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de transferência de valores que remete à operação atacada.
Ora, uma vez que a dita operação conta com o status de “EXCLUÍDO” antes mesmo de ter sido operado o primeiro desconto, informação obtida através dos documentos juntados pela parte autora, conclui-se que o instrumento sequer chegou a operar efeitos, sendo dispensáveis, de fato, tanto o contrato, quanto o comprovante de transferência de valores.
Ademais, a parte autora, que possui o ônus de comprovar aquilo que alega (art. 373 do CPC), não chegou a comprovar qualquer desconto efetuado nos valores que mensalmente recebe.
Logo, há como abrigar a pretensão autoral de declaração de inexistência do contrato, uma vez que ele chegou a ser anotado junto ao seu benefício previdenciário, sem que, no entanto, haja condenação da ré à restituição dos valores indevidamente pagos quando sequer foi configurado qualquer desconto advindo da contratação contra a qual a parte autora se insurge.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 330703294-0, em nome do autor junto à parte ré (art. 487, I, do CPC).
Julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que parte de seus pedidos foram acolhidos por este julgador, impondo-se a conclusão de pertinência quanto ao ajuizamento da presente demanda.
A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:35
Determinada a citação de MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA - CPF: *79.***.*08-49 (AUTOR)
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16/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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