TJPI - 0801624-09.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801624-09.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AYLON OLIVEIRA DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 71574466), intentado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de AYLON OLIVEIRA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Após, na decisão de ID n.º 72443737, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o exequente apresentasse título líquido, certo e exigível, sob pena de indeferimento da exordial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis para emendar a inicial (certidão de ID n.º 74875605). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 803, I e parágrafo único do NCPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Ainda, consoante as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “O procedimento executivo somente pode ser instaurado se houver um documento a que a lei atribua a eficácia executiva, o título.
Não há execução sem título executivo.
A exigência do título aplica-se tanto à execução provisória quanto à definitiva (...).
O título executivo é a prova mínima e suficiente de que deve valer-se o exequente para a instauração da atividade executiva.” (in: Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, v. 5, p. 92 e 93).
Logo, não havendo título hábil à instauração da execução/cumprimento de sentença, deve ser extinto o feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
EXECUÇÃO NULA.
CPC/2015, ART. 803, I.
EXTINÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
II.
Sendo inexigível a obrigação prevista no título executivo no qual se fundamenta a pretensão executória, nula é a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015, o que impõe a extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10596190018173001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AUSENTES .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
No caso em apreço, a exequente ajuizou execução de obrigação de fazer, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País .
Embora o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, CPC, verifica-se a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade com relação à prestação que se exige, isto é, quantos contratos foram celebrados em determinado período e deixaram de ser encaminhados à financeira.
O processo executivo, por não ser o meio próprio, não comporta a apuração do eventual inadimplemento ou mora do devedor, pelo contrário, eles deverão estar desde logo definidos. 3 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0712789-83.2021.8 .07.0001 1858772, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Isto posto, solidário aos argumentos supra, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo nos arts. 801, 803, I e parágrafo único, 485, IV e 924, I, todos do Novo Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente feito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYLON OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *64.***.*86-06 (EXECUTADO).
-
17/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-85.2025.8.18.0152
Aurelio Pedro Catarino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 14:07
Processo nº 0801783-68.2024.8.18.0036
Daguimar Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 15:17
Processo nº 0801698-13.2024.8.18.0059
Joao Batista de Moraes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 15:57
Processo nº 0000015-94.2008.8.18.0071
Francisca de Assis Alves Barros
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Stecca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2008 00:00
Processo nº 0802041-88.2024.8.18.0065
Jose Erivaldo Moreira Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Tomaz Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 16:14