TJPI - 0808422-20.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808422-20.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 66886071) proposta por JOAO BATISTA DE SOUZA em face de BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte requerente é beneficiária do INSS, possuindo como única fonte de renda o benefício previdenciário nº 157.504.956-0, cujo valor líquido é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CREDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 17990484 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 27 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.636,20 (um mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que o(a) requerente teve ciência do grande problema em que estava envolvido(a), vez que foi levado(a) a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Frisa que, nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte suplicante requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor a parte requerente de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento (Art. 5, LVXXIV da CF c/c Lei 1.060/50); a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das alegações, a teor do que autoriza o inciso VIII do art. 6º do CDC; a dispensa da realização da audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da parte autora em tal procedimento, nos termos do art. 334 do CPC; que seja julgado procedente o pedido autoral, para anular o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; e.
SUBSIDIARIAMENTE, caso não decida pela anulação do contrato, requer, desde já, a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser a quantia apta a reparar os danos sofridos pelo(a) autor(a) e desestimular a continuidade da adoção de práticas abusivas por parte da requerida, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 66886072, 66886073, 66886074, 66886075, 66886076, 66886077, 66886078, 66886070 e 66886080).
Despacho inicial (ID n.° 67021295) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 67951713) em que a parte ré aduz, preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa (inexistência de pretensão resistida); ausência de comprovante de residência válido; ausência de procuração válida – procuração sem poderes específicos e/ou com poderes para outra demanda - em formato formulário – não preenchimento pela parte autora; impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito aduz a efetiva contratação do cartão de crédito consignado – ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, a realização de saques e a impossibilidade de anulação do contrato.
Afirma a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD" – impossibilidade de anulação do contrato.
Afirma ainda, a validade das contratações celebradas de forma eletrônica.
Por fim, a parte suplicante requereu o acolhimento das preliminares arguidas com a extinção do processo sem julgamento do mérito; e no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Alede ainda que, na hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração I) eventual culpa concorrente da parte, II) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, III) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos e IV) por fim, requer o banco prazo para juntada de contrato.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 67951720, 67951720, 67951722 e 69355224).
Réplica à contestação (ID n.° 70378372).
Despacho (ID n.° 72619714) determinando a intimação das partes para dizerem se possuiam mais provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou no ID n.° 72945907 e requereu a juntada de documentos pelo requerido.
A parte ré se manifestou no ID n.° 73267600 informando não haver mais provas a produzir, haja vista tratar-se de matéria de fato e de direito, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora (ID n.° 75041393).
A parte requerida se manifestou no ID n.° 77767991 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora.
Despacho designando a realização a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 78057597).
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 07 de agosto de 2025 (ID n.º 80550546).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID n.º 80550546). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, de acordo com as alegações da autora, vem sendo descontado em seu benefício uma contratação de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) com o banco requerido, a qual não firmou e vem comprometendo a sua renda.
A autora juntou prova documental que demonstra a rubrica de um CARTÃO DE CREDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 17990484 em seu benefício previdenciário, em favor da empresa ré, conforme informação constante no ID nº 66886077, pág. 08.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, o requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) em relação ao contrato nº 17990484, uma vez que não juntou quaisquer provas hábeis a elidi-lo.
Nesse ponto, incumbe destacar que embora a parte requerida afirme que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude, a parte não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 17990484.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entende-se que o negócio em questão é inexistente, haja vista que o réu, a seu turno, não logrou apresentar provas ou argumentos que pudessem infirmar a tese da promovente sobre a ausência de oferecimento da modalidade de consignado, ou a efetiva informação de que não poderia ter sido realizada tal modalidade de negociação, visto que sequer juntou o contrato.
Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição em seu patrimônio. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela demandante, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há nenhuma relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Esta é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011) No mesmo sentido, ainda: PROCESSO CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições bancárias, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Correta a devolução em dobro pela empresa responsável pela cobrança, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que foram descontados indevidamente. 3.
Comprovada falha nos serviços prestados, os danos sofridos, impõe-se a obrigação de repará-los. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT; Órgão :2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial; N.
Processo: 2008.04.1.009180-4; Relator(a) Juiz(a): ARLINDO MARES) Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
Com efeito, não reconheço a necessidade de compensação de valores, visto que não há elementos nos autos que evidenciem que a TED juntada pelo banco réu em ID n° 69355236, refere-se a negociação entabulada entre as partes objeto da lide.
A respeito do dano de ordem moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorreu em 09/2022 e se encerrou em 09/2021 – data do primeiro desconto e do último, respectivamente -, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 17990484 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente, a serem liquidadas em sentença. b) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. c) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato nº 17990484, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:26
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808422-20.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O R. h.
Designo dia 7 de agosto de 2025, às 10h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA1MGUxOWQtNmU4Ny00YTI2LWFjNDUtZTU4YzA5ZjAxNzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
26/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808422-20.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, quanto a ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Ainda em sede preliminar, a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
No que tange a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovante de residência válido, esse deve ser indeferido.
Só são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles exigidos por lei.
O art. 320 do CPC só se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor ao mencioná-lo.
Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência.
Os documentos podem ser substanciais ou fundamentais.
Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação.
Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial.
Seriam esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do CPC (os exigidos pela lei, e aqueles aos quais a parte autora fez referência expressa).
Quaisquer outros documentos são matéria de mérito, referente à prova do que foi alegado.
Sua falta pode resultar ou não na improcedência do mérito, mas não impede o conhecimento da demanda.
Nesse sentido, não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes e a regularidade da transação.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá à autora juntar o extrato bancário dos descontos do cartão, bem como à parte requerida juntar o contrato que deu ensejo aos descontos descritos na inicial ou o ato que deu origem ao contrato supra, devendo ainda, comprovar também a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *65.***.*31-00 (AUTOR).
-
05/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:07
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
18/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832805-60.2023.8.18.0140
Domingas Feitosa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 09:11
Processo nº 0832805-60.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Domingas Feitosa Pereira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 12:59
Processo nº 0800417-24.2023.8.18.0102
Maria dos Reis Mendes Pereira
Municipio de Marcos Parente
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 16:58
Processo nº 0803580-62.2022.8.18.0032
Industria Cearense de Colchoes e Espumas...
Alfredo Jose Ferreira Filho
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 15:36
Processo nº 0000006-47.1999.8.18.0072
Banco do Brasil SA
Omar Ferreira da Silva
Advogado: Edil da Cruz Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/1999 00:00