TJPI - 0827041-35.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE MOURA CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827041-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LARISSA MARIA DE MOURA CARVALHO REU: CLINICA SANTA FE LTDA e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Larissa Maria de Moura Carvalho em face de Clínica Santa Fé Ltda. e Osael Aires da Silva, em razão de suposto erro médico que teria causado o óbito do feto durante a gestação.
A autora narra que, grávida de 8 meses, deu entrada na clínica ré com fortes dores abdominais.
O segundo réu, médico obstetra, realizou apenas cardiotocografia, constatando batimentos cardíacos fetais acelerados.
Após medicação e normalização dos batimentos, a autora recebeu alta, mas retornou menos de 24 horas depois com dores e sem sentir a movimentação fetal.
Foi constatado óbito por circular de cordão umbilical.
A autora alega negligência do médico, que não teria realizado os exames necessários.
A Clínica Santa Fé, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o médico é profissional autônomo, sem vínculo empregatício.
Aduziu ainda que prestou atendimento adequado e que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
O médico, em sua contestação, também negou negligência, afirmando que seguiu os protocolos médicos e que o óbito decorreu de circular de cordão umbilical.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Hospital requerido alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, sob a justificativa de que apenas locou suas dependências para a realização de atendimento da autora pelo médico, também requerido, o qual não possui qualquer vínculo empregatício junto ao nosocômio.
Contudo, não foi identificado nos autos o contrato mencionado pelo Hospital em Contestação, que comprova a existência de mera relação de prestação de serviços entre os requeridos, o que autoriza a rejeição da preliminar suscitada. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando a relação consumerista entre as partes, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de Fato Controvertidas: Conduta do médico Osael Aires da Silva: A autora alega negligência na conduta do médico, que teria se limitado a realizar cardiotocografia e prescrever medicação para inibir as contrações, sem investigar a causa das dores e da alteração nos batimentos cardíacos fetais, dando alta prematuramente à autora.
O réu, por sua vez, afirma ter agido com diligência e prudência, seguindo os protocolos médicos adequados para o caso.
Nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal: A autora sustenta que a conduta negligente do médico ocasionou a morte do feto.
O réu,
por outro lado, atribui o óbito a uma circular de cordão umbilical, o que configuraria caso fortuito.
Questões de Direito Relevantes: Responsabilidade civil da Clínica Santa Fé: Verificar se a clínica, mesmo não tendo vínculo empregatício com o médico, pode ser responsabilizada solidariamente pelo dano causado à autora, considerando a relação de consumo existente e a teoria da aparência.
Configuração de dano moral: Analisar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Autora: Comprovar a negligência do segundo réu, demonstrando que este não agiu com o cuidado e a diligência esperados de um profissional médico em situação semelhante.
Comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o óbito fetal e os danos morais sofridos.
Réus: Comprovar que agiram com o devido cuidado e diligência, e que o óbito ocorreu por causa alheia à sua conduta.
A clínica deverá comprovar, ainda, a ausência de responsabilidade pelo ato do segundo réu, demonstrando a inexistência de vínculo empregatício. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Perícia Médica: Designar perito médico especializado em ginecologia e obstetrícia para analisar os prontuários e exames juntados aos autos e emitir parecer técnico sobre a conduta dos réus e o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito fetal.
Depoimento Pessoal: Depoimento pessoal da autora e dos réus.
Oitiva de Testemunhas: A autora poderá arrolar testemunhas para corroborar suas alegações.
Os réus também poderão arrolar testemunhas. 7.
CONCLUSÃO Fica assegurado aos litigantes o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para designação de perito e para designação de audiência.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/04/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 04:50
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE MOURA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:18
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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07/11/2020 00:28
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 27/07/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 08/05/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 03:55
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2020 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2020 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 14:23
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2020 02:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 02:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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