TJPI - 0852455-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852455-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA EVANIR DE MOURA ALMONDES, TERESINHA FERREIRA DA SILVA, JOAO ERIVA LIMA PEREIRA, SILVIA MARIA SALES DE SOUZA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
TERESINA, 31 de julho de 2025.
REGIS DE CASTRO ANJOS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:47
Juntada de Petição de decisão terminativa
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0852455-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA EVANIR DE MOURA ALMONDES, TERESINHA FERREIRA DA SILVA, JOAO ERIVA LIMA PEREIRA, SILVIA MARIA SALES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS, em face de sentença (ID 25228876) proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por considerar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco foi devidamente emendada conforme determinado.
Irresignados, os autores interpuseram Apelação Cível (ID 25228877), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não apreciou pedido de inversão do ônus da prova, tampouco determinou a notificação da empresa concessionária de energia para apresentação das faturas de consumo.
Aduzem que a decisão antecipou o julgamento de mérito de forma indevida, em prejuízo das partes, especialmente em contexto no qual o processo poderia ser sobrestado por força da afetação do Tema 986 pelo STJ.
Aduzem, ainda, que a dificuldade de obtenção das faturas junto à concessionária e o elevado número de autores justificariam a juntada parcial da documentação, com a expedição de ofício à empresa fornecedora.
Alegam que a extinção da demanda constitui injustiça, pois frustrou as legítimas expectativas de revisão tributária.
O Estado do Piauí, em contrarrazões (ID 25228882), pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, além de sustentar a regularidade da sentença quanto à extinção do feito por ausência de pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Defendeu a ausência de elementos mínimos de prova nos autos que permitissem a apreciação da lide, bem como a inexistência de vício de fundamentação no decisum recorrido. É o relatório.
II – Fundamentação Compulsando estes autos, percebe-se que o autor declarou ciência da sentença (ID 25228876) ora recursada em 11/03/2024, concluindo-se, portanto, que o prazo de 15 dias para interposição do recurso findou em 03/04/2024.
Contudo, o recurso de apelação foi protocolado em 04/04/2024, em ID nº 25228877, portanto intempestivo, conforme informado em certidão (ID 25228878) expedida pela Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Sob essa ótica, seguem as ementas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-12, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-45, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
21/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA EVANIR DE MOURA ALMONDES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO ERIVA LIMA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SALES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA EVANIR DE MOURA ALMONDES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO ERIVA LIMA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SALES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:19
Indeferida a petição inicial
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19/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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19/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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17/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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