TJPI - 0803525-26.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 10:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803525-26.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: EDMILSON VIEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que celebrou contrato com a parte ré para serem pagos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de entrada, a primeira parcela no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para fevereiro de 2023 e as demais 28 parcelas no valor de R$ 380,00, cada uma.
Em razão do inadimplemento de parcelas resultantes de contrato de compra e venda referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024 a parte autora requereu a condenação da parte ré das parcelas vencidas, com juros de 10% ao mês, vincendas e perdas e danos.
Contestação não apresentada, apesar da parte ré ter comparecido à audiência.
Dispensado demais dados do relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto ao aspecto processual, verifico que a parte ré não apresentou contestação, apesar de ter comparecido à audiência de Id 74654507.
Sabe-se que a ausência de contestação resulta nos efeitos da revelia.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
No caso em análise, uma parte dos fatos alegados pela parte autora afiguram-se verossímeis e passíveis de gerarem convencimento acerca da procedência em parte da demanda.
Competia ao requerido, a fim de afastar a dívida que lhe fora imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos.
Nesse passo, a parte autora requer pagamentos de parcelas em atraso decorrentes de contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda POP 110i, no valor de R$ 3.986,78 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
No caso dos autos, restou comprovado o vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a inadimplência do réu no pagamento das parcelas vencidas entre novembro de 2023 e julho de 2024, totalizando 9 (nove) parcelas de R$ 380,00, o que corresponde ao montante de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
Quanto às parcelas vincendas, dispõe o art. 389 do CC que o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação, desde que haja previsão contratual para antecipação do vencimento (cláusula de vencimento antecipado).
No presente caso, não há previsão de vencimento antecipado no contrato de Id 61208125, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação nas parcelas vincendas.
E ainda, nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve ser cumprido pelas partes segundo o princípio da boa-fé objetiva, e o inadimplemento gera, ao credor, o direito à exigência da obrigação e à reparação das perdas e danos (arts. 389 e 395 do CC).
Quanto às perdas e danos, é entendimento pacífico que, para sua configuração, devem ser demonstrados o dano efetivo e o nexo causal.
No caso, o autor não comprovou qualquer prejuízo adicional que extrapole o inadimplemento da obrigação principal, sendo indevida a condenação neste ponto.
Por fim, a planilha de cálculos apresentada na Id 61208134 contém honorários de sucumbência e o valor principal está acima de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
Nesse sentido, a o artigo 55 da Lei 9099/95 é bem claro sobre a vedação dos honorários de advogado na primeira instância: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por fim, a parte autora juntou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, sem comprovação.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal não basta apenas a declaração, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos.
Em face de todo o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.420,00, acrescido apenas de juros, nos termos da cláusula 5ª do contrato de Id 61208125, até o ajuizamento desta ação e em seguida, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) INDEFERIR o pedido de condenação das parcelas vincendas. c) INDEFERIR o pedido de condenação em perdas e danos. d) INDEFERIR o pedido de concessão de gratuidade judiciária à parte autora, pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:12
Determinada diligência
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19/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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