TJPI - 0822901-45.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822901-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alegou o(a) autor(a), em síntese, que é correntista do Banco Requerido e foi realizado junto ao seu benefício previdenciário um empréstimo pessoal fraudulento, argumentando que não contratou o referido empréstimo, o que tornaria o contrato nº 448141929 nulo.
A requerente peticionou postulando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do suposto contrato pessoal e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro do valor descontado.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 74900154 - 74900159. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 3.
DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que, na inicial, a parte autora mencionou apenas o número de parcela desconto a título de empréstimo pessoal com diversos desconto referente ao 448141929, conforme se verifica no extrato de ID 74900159, sem, no entanto, indicar de modo específico.
Observo que o Robô de Informações da Corregedoria – RIC, juntou certidão de distribuição anterior ID 74962336, informando da existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais e constatou-se na distribuição do processo nº 0822911-89.2025.8.18.0140 a propositura da ação envolvendo o mesmo contrato em discussão.
Ocorre que, em demandas dessa natureza, o objeto da controvérsia deve recair sobre a existência, validade ou eficácia do número do Contrato de Empréstimo pessoal, e não apenas sobre parcelas isoladas(mora) ou desconto mensais.
A impugnação de parcelas desvinculadas do respectivo contrato pode acarretar o fracionamento indevido da causa de pedir, em afronta aos princípios da unicidade da demanda, economia processual e segurança jurídica.
Assim, a identificação do contrato impugnado é providência essencial à adequada formulação da lide, viabilizando tanto o controle jurisdicional da legalidade do ajuste, quanto a eventual restituição de valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora indique de forma precisa, o número do contrato de empréstimo pessoal que entende ser nulo/inexistente, conforme consta do extrato pessoal de conta Bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Determinada diligência
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26/05/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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