TJPI - 0801109-51.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DENISAR DUARTE ARAUJO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de JULIANA SILVA CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801109-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO DENISAR DUARTE ARAUJO JUNIOR, JULIANA SILVA CASTRO REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega haver contratado voo AV184, partindo do aeroporto de São Paulo com destino final em Bogotá (Colombia), com data marcada para o dia 24 de janeiro de 2025, sendo o horário de saída do primeiro voo do trajeto, no aeroporto de São Paulo (GRU), previsto para 16:35 e chegada estimada para às 20:30 em Bogotá (BOG).
Porém, a saída ocorreu às 19:40 de São Paulo (GRU) com chegada às 23:35 em Bogotá (BOG).
Afirmou que foi para um evento importante, sem comprovado o evento ou se perdeu o evento.
Requer danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré afirma que devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal, ao invés do Código de Defesa do Consumidor, que o atraso no voo se deu por motivos operacionais e que inexiste danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
Contudo, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no tema 1.240 da Corte Suprema.
Em relação aos danos morais, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, verificada a documentação juntada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1280372, havia firmado entendimento segundo o qual o atraso superior a 04(quatro) horas no transporte aéreo de passageiros configuraria dano moral in re ipsa, prescindindo de maior comprovação, de maneira que o dano extrapatrimonial e o dever de indenização restariam caracterizados com a prova do mero atraso, verificado entre o horário de chegada previsto à época da contratação das passagens, e o horário no qual o consumidor efetivamente chegou em seu destino final.
Todavia, a Corte Superior, em julgados mais recentes, alterou tal entendimento, de maneira que a simples comprovação do atraso e sua quantificação em horas não necessariamente caracterizará o dano moral presumido, mas sua configuração dependerá da análise do caso concreto, suas circunstâncias fáticas e demais provas nos autos.
De acordo com o atual entendimento do STJ: Na hipótese de atraso de voo não se admite a configuração do dano moral in reipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) No caso em comento, muito embora alegue haver perdido compromissos e haver arcado com diárias de hotel a mais do que o originalmente previsto, em decorrência do atraso do voo, o autor não indicou quais seriam tais compromissos com seus respectivos horários, tampouco apresentou provas das diárias de hotel pagas a maior, ou de qualquer despesa extraordinária com a qual eventualmente tenha arcado.
Outrossim, a parte autora menciona gastos com alimentação e gastos extras com transporte, porém, comprova apenas os gastos materiais com alimentação.
O artigo 19 determina que: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Nesse passo, deve responder pelas despesas com alimentação que a parte autora despendeu no aeroporto de Guarulhos.
Por outro lado, conforme anteriormente pontuado, consoante entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples comprovação do atraso, ausente demonstração de circunstância fática agravante ou prejuízos efetivos no caso em concreto, não configura dano moral in re ipsa.
Ainda que restasse vigente o entendimento anterior dos tribunais superiores, segundo o qual o atraso superior a 04 (quatro) horas caracterizaria dano moral presumido, verifica-se no caso em comento que o atraso experimentado pelo autor foi inferior a 04(quatro) horas, conforme prova documental id 71674641.
Assim, mesmo que o critério temporal ainda fosse utilizado como fundamento principal e suficiente para configuração dos danos morais, no caso em tela, tal requisito não é satisfeito, de maneira que a situação vivenciada pelo autor, não sendo comprovada efetivamente a perda de compromissos ou prejuízo extraordinário, não ultrapassa as barreiras do mero dissabor cotidiano.
Em demandas similares ao caso em tela, já decidiram os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO CONTRATADO.
ATRASO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DISSABOR DO COTIDIANO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar.
Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3.
Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0382-54 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2014.
Pág.: 304) Ademais, consta a informação em Id 71674642 que o atraso no voo se deu por motivo de condições climáticas.
O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor.
Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.
O documento apresentado em Id 71674642 foi suficiente para provar a ocorrência de força maior em razão do mau tempo.
Os tribunais possuem entendimentos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO NA MESMA DATA.
CONDIÇOES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES TRANSTORNOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012300-09.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 20.03.2018)(TJ-PR - RI: 00123000920168160035 PR 0012300-09.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2018) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
CONDIÇOES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009466-33.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 11.07.2018)(TJ-PR - RI: 00094663320168160035 PR 0009466-33.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2018) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo para Porto Alegre, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente. É cediço que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, de maneira que nem todos os dissabores irão oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que nem sempre será atingido o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
INDEFIRO, portanto, o pedido de indenização por danos morais, posto que não entendo pela sua configuração, no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA a pagar a parte autora o valor de R$ 179,05 (cento e setenta e nove reais e cinco centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (27/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, posto que não foram apresentadas provas de sua carência de recursos financeiros.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos e baixa definitiva.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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