TJPI - 0800208-83.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 10:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800208-83.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: TIERLLY DA SILVA RESENDE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que teve voos cancelados e antecipados unilateralmente, tendo sofrido transtornos.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada pelo réu.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Superada essa fase preambular, passo ao mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da alteração de voo suportada pela parte autora.
A antecipação do embarque é incontroversa (ID 69090561).
Muito embora a irresignação da parte autora, é importante pontuar que o documento de ID 69090559 juntado na própria petição inicial indica que a houve notificação prévia da alteração de horário de embarque, conforme imagem de tela do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp anexado, bem como nos registros carreados à contestação (ID 74052445 – pág. 11), apontando recebimento de tal informação com antecedência da data do voo, lapso que respeita o estabelecido na Resolução 400 da ANAC.
Deve-se mencionar também que, conquanto a parte autora informe ter sofrido prejuízos, nada há nos autos que demonstre tal alegação.
Nessa perspectiva, imperioso dizer que não se demonstrou qualquer desdobramento fático grave na vida da parte autora em decorrência da alteração de voo em tela.
Ademais, houve efetivo embarque, com usufruto da passagem aérea para o destino desejado.
Com efeito, entende-se que as circunstâncias havidas pela parte autora não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada pela empresa aérea ou desdobramento outro que tenha tornado o tempo antecipado intolerável.
A lesão extrapatrimonial tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas, a tanto não se mostram aptos a configurar o dano moral.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes: ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo da Autora, caracterizando mero aborrecimento.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019).
Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da alteração de voo, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos da parte promovente, o dano moral não pode ser presumido pela mera alteração de voo, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de TIERLLY DA SILVA RESENDE em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/01/2025 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
13/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801378-33.2024.8.18.0068
Joana D Arc de Oliveira Lages
Banco Pan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 09:13
Processo nº 0803517-96.2025.8.18.0140
Condominio Lucidio Freitas Iii
Ivan Sousa Abreu
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 15:23
Processo nº 0808783-37.2024.8.18.0031
Mario Hercilio Fontenele
Banco Bmg SA
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 15:49
Processo nº 0801798-21.2021.8.18.0140
2 Delegacia Especializada No Atendimento...
Wagner Alves de Oliveira
Advogado: Rafael Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2021 10:37
Processo nº 0803535-16.2024.8.18.0088
Dominga de Almeida
Agencia Inss Piaui
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 12:34