TJPI - 0803535-16.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803535-16.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DOMINGA DE ALMEIDA Nome: DOMINGA DE ALMEIDA Endereço: LOCALIDADE MARAJÁ, S/N, ZONA RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: AGENCIA INSS PIAUÍ Nome: AGENCIA INSS PIAUÍ Endereço: Avenida Inácio Farias, s/n, Esperaná I, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGA DE ALMEIDA devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
Segundo a narrativa da inicial, a requerente afirma que trabalha na atividade rural, na propriedade de Donisete de Sousa Barros e de Jose Alves Evangelista, em regime de parceiro.
Aduz que teve o benefício de aposentadoria rural negado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, através da presente demanda, o direito da autora, na condição de segurado especial, de perceber aposentadoria por idade.
Inicialmente, é importante esclarecer que o primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II da CRFB/88, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1°.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos Vi e VII do artigo 11.
No que se refere à exigência contida no referido artigo, não há controvérsia, uma vez que, por uma simples análise do documento de identidade da parte autora, constata-se que ele nasceu dia 08/01/1963, possuindo, assim, idade superior à exigida na lei.
Desse modo, sendo incontroverso o atingimento da idade necessária à percepção do benefício pleiteado, é necessário analisar se houve o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência.
O art. 143, da Lei nº 8.213/91, estabelece o direito de requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, ou seja, 180 contribuições.
Ademais, o artigo 11 da referida lei traz os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo-se no caso dos autos, verificar se a parte autora preenche tais exigências legais.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos para comprovar que faz jus ao direito pleiteado, sendo eles: 1.
Declaração do Exercício de Atividade RURAL EM NOME DO AUTORA; 2.
TRABALHA NAS TERRAS DE DONISETE DE SOUSA BARROS E DE JOSÉ ALVES EVANGELISTA; 2.
CERTIDÃO ELEITORAL COM DATA DE 2019; 3.
FICHA DO STTR DE COCAL DE TELHA – PI INDICANDO SER O AUTOR TRABALHADOR RURAL;. 4.
FICHA DE SAÚDE CONSTADA A ATIVIDADE DA AUTORA COMO TRABALHADOR RURAL. 5.
CADASTRO NO CAF.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural.
Contudo, em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de indeferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, nos documentos juntados à inicial, constam informações prestadas de forma unilateral pelo requerente, como é o caso do contrato de parceria rural datado em 15 de maio de 2024 em ID 64931452 fls. 20.
Assim, pelo menos por ora, tais documentos não indicam a real atividade rural exercida pela autora.
III.
DISPOSITIVO NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão.
CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo.
CUMPRA-SE.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101012332743800000060803237 relatorio_tarefa_1445235592 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101012332928600000060803253 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101012333058400000060803255 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101012333118900000060803257 Decisão Decisão 24101410452280500000060934264 Decisão Decisão 24101410452280500000060934264 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101709485964100000061155873 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 24101709485988800000061157517 Sistema Sistema 24111413403113400000062551674 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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