TJPI - 0802890-88.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802890-88.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS GONCALVES DE SOUSA Nome: LUIS GONCALVES DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Fernandes, 45, 45, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082115205274300000058344916 Ação Tarifária PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Petição 24082115205297000000058344918 Declaração de Autorização para ajuizamento de ações judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115205310900000058344919 Declaração de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115205324300000058344920 END - LUIS GONÇALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115205379200000058344922 Extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115205404800000058344924 Procuração Pública Luis Gonçalves de Sousa Procuração 24082115205429100000058344925 RG - LUIS GONÇALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115205515900000058344926 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082123062978900000058361490 Certidão Certidão 24111214191075900000062422001 SIEL - Módulo Externo Informação 24111214191198400000062422004 Sistema Sistema 24111216331894800000062432703 Petição Petição 24122009342963600000064208024 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 6 Procuração 24122009342999700000064208025 Decisão Decisão 25013009543150000000064375368 Decisão Decisão 25013009543150000000064375368 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25020515145314000000065702021 CONTESTAÇÃO - LUIS GONCALVES DE SOUSA CONTESTAÇÃO 25020515145339000000065702386 CONDICOES GERAIS Documentos 25020515145367800000065702385 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022618032103000000066899362 Réplica a Contestação Tarifa Cesta X Bradesco MANIFESTAÇÃO 25022618032158000000066899365 Sistema Sistema 25022713282882800000066954864 Petição Petição 25032416052559500000068071392 PETIÇÃO LUIS GONÇALVES___ Petição 25032416052573800000068071396 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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