TJPI - 0800979-32.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800979-32.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE ALVES DA SILVA SOUSA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido Liminar e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que no ano de 2022, tentou efetuar uma transação bancária e com isso teria percebido a existência de um débito desconhecido aberto no valor de R$ 980,55 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda de contrato nº 21.***.***/1479-32, tendo por isso supostamente sido inscrita em cadastro SERASA de inadimplentes.
Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que nunca frequentou o estabelecimento da requerida, e que por isso, não teria cartão das requeridas.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citadas, as requeridas contestaram afirmando que a parte autora regularmente teria contratado o serviço de Cartão de Crédito Renner (CCR), e que haveria realizado aquisições, o que justificaria a inscrição no órgão de proteção ao crédito (ids. 38844042 e 38933468).
Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 53313460).
Em novo despacho, que determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, a primeira ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou manifestação (ids. 59883933 e 63340115). É o relato.
Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR Em contestação, o nobre Advogado das requeridas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, porquanto a realização travada com a consumidora seria com a primeira requerida, responsável pelo alegado produto financeiro que teria sido contratado pela usuária deste.
Em que pese a alegada afirmação, a segunda requerida também efetivou atuação como intermediadora do serviço, observado sua responsabilidade pela emissão do cartão de crédito para utilização nos departamentos da primeira requerida.
Nesse sentido, é nitidamente observável que a segunda requerida participou ativamente da cadeia de consumo ora perpetrada, inclusive seguindo os requisitos para a configuração de relação consumerista com base na teoria finalista mitigada, reconhecida pelo STJ e STF.
Dessa forma, AFASTO a preliminar invocada e procedo com a permanência da segunda requerida no presente feito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ".
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores.
Passo a análise da prova.
A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente de serviço de um cartão da requerida.
Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome das requeridas, além de que, teve origem no termo de 13/03/2020, de valor original de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) com valor atualizado, a data da inicial, no valor de R$ 980,55(novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 27704349).
Quanto a regularidade da cobrança, as demandadas acuraram tratar-se de compra efetivada pela consumidora não adimplidas, o que geraram exercício regular de direito em inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito (id. 38844042).
Em observância ao fato narrado, visando constatar a autenticidade do onus probandi das requeridas, foi juntado termo assinado de adesão a seguro de compra, devidamente atestado por reconhecimento facial em nível de seguridade suficientemente preciso, ao qual também resta apensado documento pessoal da parte autora (id. 38844345).
Ao ato de adesão ao produto, também há juntada de instrumento particular confirmatório de solicitação do cartão de crédito, inclusive com a advertência ostensiva no tocante ao uso e armazenamento de anotação das informações pessoais, conduta referendada pelo microssistema jurídico pátrio, nos termos do art. 54, §3º (id. 38844345).
Ante a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA.
Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral, observado a ausência de nexo causalidade.
Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais.
DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra as empresas demandadas, no referido valor.
DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária para a consumidora.
Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as requeridas por seu Advogado e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/05/2024 23:59.
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26/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:47
Outras Decisões
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24/05/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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