TJPI - 0800465-88.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800465-88.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: JOAO DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOAO DA CONCEICAO SILVA Endereço: RUA ACELINO REZENDE, SN, SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Travessa São José, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74328089, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes fixaram no contrato de homologação de acordo que as custas processuais ficam à cargo da parte autora, assim sendo, fica sua exigibilidade suspensa e somente podem ser cobrados se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, houver prova da mudança das condições que fundamentaram a concessão do benefício – Art. 98, § 3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021210465940900000049541727 RG JOÃO DA CONCEIÇÃO Documentos 24021210465958100000049541728 Endereço João da Conceição Comprovante 24021210465967000000049541729 PROCURAÇÃO JOÃO DA CONCEIÇÃO Procuração 24021210465978000000049541730 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOÃO DA CONCEIÇÃO Documentos 24021210470024500000049541731 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24021223002402800000049549295 Certidão Certidão 24021508151800400000049576255 Comprovante Comprovante 24022210100977200000049979873 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - JOÃO DA CONCEIÇÃO-1 Comprovante 24022210100986400000049981136 PROCURAÇÃO X JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA Procuração 24022210100991400000049981140 Despacho Despacho 24022309484726400000049607783 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022314403967100000050074507 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022314403973000000050074508 EXTRATO DE PAGAMENTO RCC JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022314403975400000050074509 Manifestação Manifestação 24031515251864400000051126115 PROCURAÇÃO PÚBLICA JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031515251869300000051126118 Sistema Sistema 24041210055472100000052366088 Decisão Decisão 24042213213513900000052804339 Petição Petição 24042311115749600000052865787 PETICAO Petição 24042311115754400000052865800 PROCURACAOGRUPOAGIBANK2023compressed Procuração 24042311115758800000052865803 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050716265206300000053505460 ContestacaoAgibankNaoreconhecimentodemodalidadeRCC CONTESTAÇÃO 24050716265248600000053505462 Manifestação Manifestação 24060521144181100000054804644 Sistema Sistema 24060611542160300000054838350 Despacho Despacho 24090911221156200000058275886 Despacho Despacho 24090911221156200000058275886 Manifestação Manifestação 24090914410167800000059235922 Sistema Sistema 24121010401123800000063695665 Sentença Sentença 25012809493807400000064783508 Sentença Sentença 25012809493807400000064783508 Manifestação Manifestação 25022711331794500000066940441 Certidão Certidão 25022712250307300000066947739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022712293418000000066948237 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022712293432900000066948239 Sistema Sistema 25022712294854000000066948244 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25031715590821500000067692835 contrato de honorarios Documentos 25031715590830100000067693196 liquidacao-de-sentenca- DANOS MATERIAIS JOAO DA CONCEICAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031715590842700000067692860 liquidacao-de-sentenca- DANOS MORAIS JOAO DA CONCEICAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031715590848000000067692873 Certidão Trânsito em Julgado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031715590854800000067692855 Sistema Sistema 25031721521809500000067708902 Despacho Despacho 25033117123161700000068205733 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25041711585802900000069393912 Sistema Sistema 25042413191383700000069618740 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:26
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:51
Execução Iniciada
-
17/03/2025 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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27/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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