TJPI - 0830725-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0830725-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PASTORES DE FATIMA ALMEIDA RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO
Vistos.
O causídico da parte ré informou que renunciou ao mandato, juntando notificação extrajudicial enviada por e-mail.
Sobre isso, consoante inteligência do art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Do mesmo modo, é assente pela jurisprudência o entendimento de que a notificação de renúncia só será válida se presente a prova da ciência inequívoca por parte do mandante.
Se não, veja-se: Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Camara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação em apreço, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - CONTRATO DE CORRETAGEM FIRMADO COM OS PRÓPRIOS CORRETORES, INCLUSIVE COM CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL QUANTO AOS ALEGADOS VALORES PAGOS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO CONTRATUAL - ENVIO DE EMAIL QUE PODE SUPRIR TAL FORMALIDADE LEGAL - CONTUDO, NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE O EMAIL FOI DE FATO ENVIADO, COM INDUVIDOSA AFIRMAÇÃO DE RESCISÃO E QUE O DESTINATÁRIO TEVE CIÊNCIA DO SEU TEOR - ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL -- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. É válida a demonstração de rescisão contratual unilateral por meio de notificação via e-mail diante do avanço tecnológico dos meios de comunicação e pode ser acolhida quando de fato demonstrado sem margem para dúvidas que o seu fim foi alcançado, ou seja, a chegada ao destinatário do interesse relativo ao rompimento contratual.
Não foi o caso dos autos.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1284620-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unänime - - J. 11.11.2015) No presente caso, embora o advogado tenha juntado documento com diversos e-mails enviados ao setor jurídico da ré, não é possível se extrair com clareza a ciência inconteste da mandante, uma vez que os conteúdos dos e-mails não tratam unicamente da renúncia, além de que o único retorno do setor jurídico não dá a entender que houve de fato o rompimento do vínculo entre as partes.
Dito isto, determino a intimação do causídico da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar notificação extrajudicial de renúncia válida, com a devida comprovação da ciência inequívoca da mandante.
Destaco que o advogado continuará a representar a mandante enquanto o vício não for sanado, e somente quando haver prova válida do recebimento da notificação é que se contará o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1.º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
02/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PASTORES DE FATIMA ALMEIDA - CPF: *06.***.*34-87 (AUTOR).
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05/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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