TJPI - 0801470-78.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801470-78.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ABREU APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela parte autora em face da instituição bancária demandada, ambos qualificados o bastante neste autos.
Promovido o recebimento da inicial e determinado o aperfeiçoamento do contraditório, o banco se defendeu e trouxe aos autos contundente comprovação da contratação questionada.
Logo em seguida, a parte autora atravessou petição ao autos, por seu causídico, promovendo a renúncia à pretensão indenizatória.
Vieram, na sequência, concluso os autos para deliberação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A renúncia constitui ato mais abrangente que a desistência, exorbitando seus efeitos para além do processo e atingindo o próprio direito material que eventualmente possa existir, sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto com resolução de mérito.
Coerente com esse entendimento, a jurisprudência, calcada nos lapidares conceitos doutrinários, veementIiza que a renúncia ao direito material sob o qual se funda a ação constitui ato unilateral da parte autora e, como dito acima, faz coisa julgada material.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito material pela parte autora invocado e, via de consequência, julgo extinto o processo, fulminando em seu mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.90 do CPC, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Em razão da renúncia formulada, o raciocínio que me afigura irretocável no sentido de não existir interesse de agir recursal (pela própria renúncia manejada).
Arquive-se.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:53
Homologado o pedido
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02/06/2025 10:53
Homologada renúncia pelo autor
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30/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ABREU em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ABREU em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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