TJPI - 0011573-98.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de DOMINGOS CUNHA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de DOMINGOS CUNHA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011573-98.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS CUNHA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 77202919, no prazo legal.
UNIãO, 10 de junho de 2025.
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede -
10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011573-98.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS CUNHA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Domingos Cunha Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado (ID 22334970).
Citado devidamente, o réu apresentou contestação (ID 74051102), aduzindo a existência de contrato válido e requerendo a compensação de valores depositados em favor do autor.
Após manifestação das partes em audiência que restou infrutífera (ID 74219553), os autos vieram conclusos.
Fundamentação Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.
Rejeito a alegação de conexão, pois, embora exista identidade subjetiva entre as partes em feitos que tramitam perante este Juízo, conforme se extrai dos documentos acostados (ID 74051102), os processos indicados pela ré possuem conteúdos e escopos distintos, tratando de relações contratuais diversas.
Assim, não há identidade de objetos ou causas de pedir a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC.
Também afasto a preliminar de prescrição.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para pleitear a repetição de valores descontados indevidamente é de cinco anos, contados da ciência dos descontos.
No presente caso, os descontos contestados foram detectados em tempo hábil pelo autor e o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio legal.
Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Conforme consta dos autos, foram realizados descontos nos benefícios do autor, conforme demonstrativos anexados pelo réu (IDs 74051104 e 74051112), sem que tenha este logrado comprovar, de forma idônea, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo consignado.
A instituição bancária, ainda que detentora de maior capacidade técnica, limitou-se a apresentar extratos e telas internas (ID 74051112), não trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado ou outro meio que demonstrasse o consentimento do requerente.
Na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, caberia à requerida a prova da regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, restam caracterizados descontos indevidos.
Deve-se ponderar, contudo, o fato de que a própria requerida, no bojo da contestação, reconheceu o repasse de valores em favor do autor, conforme comprovantes de pagamento acostados (ID. 74051104 e 74051244).
Assim, deve haver compensação entre o montante descontado e os valores efetivamente depositados.
Comprovados descontos não respaldados por relação contratual válida e havendo repasse parcial de valores, faz-se necessária a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, já compensados os valores comprovadamente creditados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este entendimento encontra respaldo em recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO INFIRMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO [...].
INEXISTÊNCIA, "IN CASU", DE DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA A LONGEVIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA NOS PONTOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-SP - Apelação Cível: 10055479820238260292 Jacareí, Relator: José Paulo Camargo Magano, julgado em 22/08/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
A jurisprudência tem entendido que a mera existência de descontos não autorizados, sem demonstração de sofrimento psicológico relevante, não configura dano moral passível de reparação.
No caso concreto, o fato de que os descontos prolongaram-se por longo período sem insurgência judicial imediata permite inferir a ausência de sofrimento emocional acentuado.
Assim, não se pode reconhecer, no presente caso, o abalo à esfera subjetiva necessário para configuração do dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado objeto dos autos; b) Condenar o Banco Itaú Consignado S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 2.695,56 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à repetição em dobro da diferença entre: o valor total indevidamente descontado de R$ 1.528,20 (relativo a 60 parcelas de R$ 25,47 cada), subtraído do montante de R$ 180,42 comprovadamente creditado em favor do autor (ID 74051104), aplicando-se: correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) Concede-se gratuidade judiciária pretendida, em razão da hipossuficiência documentada nos autos, conforme se extrai de dados acostados em id. 22334971.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UNIãO-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede -
29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 11:00 JECC União Sede.
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 11:00 JECC União Sede.
-
16/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 09:20 JECC União Sede.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:20 JECC União Sede.
-
25/11/2021 09:13
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 19:14
[Projudi] Expedição de Intimação
-
23/11/2021 19:14
[Projudi] Juntada de Intimação
-
15/06/2021 09:56
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:33
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/05/2020 12:33
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:49
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
04/09/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de DOMINGOS CUNHA SILVA
-
13/08/2019 13:21
[Projudi] Expedição de Intimação
-
13/08/2019 13:21
[Projudi] Indeferida a petição inicial
-
28/03/2019 11:13
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
05/07/2018 13:31
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
05/07/2018 13:31
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/11/2017 14:49
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
18/10/2017 13:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/09/2017 13:25
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
-
25/09/2017 13:25
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
25/09/2017 13:25
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/07/2017 13:23
[Projudi] Expedição de Citação
-
21/07/2017 13:23
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
21/07/2017 13:23
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
21/07/2017 13:23
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802205-52.2022.8.18.0088
Maria do Rosario da Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:01
Processo nº 0800693-59.2025.8.18.0078
Acofer LTDA
Josicleio Ribeiro Clementino LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 13:13
Processo nº 0801638-03.2025.8.18.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leidiane Miranda Pereira
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 12:41
Processo nº 0834921-39.2023.8.18.0140
Gleyde Soares Viana Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 09:09
Processo nº 0801256-88.2022.8.18.0068
Teresa Araujo Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2022 16:29