TJPI - 0800175-32.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA MENDES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800175-32.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri -
10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800175-32.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUZIA MARIA DA SILVA MENDES ADVOGADO:ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, OAB PI 10555 BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S - Certifico para os devidos fins que a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2025 09:30, será realizada na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, o acesso à sala virtual, através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção pela participação por vídeoconferência implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos.
Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência presencial ou por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (whatsapp), no horário de 08h30min às 13h30min.
PIRIPIRI, 2 de junho de 2025.
JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
02/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/01/2025 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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29/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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