TJPI - 0802603-13.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802603-13.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte requerida/executada JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA. (ID 48391738), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO AGAPE NORTE em face da ora Embargante.
A parte exequente/embargada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução ao (ID 70600461).
A prévia garantia do juízo é um ônus a ser observado pelo devedor caso queira que os Embargos à Execução sejam analisados, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A parte executada apresentou embargos à execução, todavia, deixou de garantir a segurança do juízo, requisito essencial para a admissibilidade dos embargos, conforme disposição do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não merecem ser acolhidos os embargos apresentados pela executada. “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)” Em ato contínuo, verifico que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não preenche os requisitos legais indispensáveis ao regular prosseguimento da execução.
A validade do título executivo é questão de ordem pública, devendo ser examinada de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes.
Conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve ter por base título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, requisitos esses que devem estar presentes de forma cumulativa.
A exigibilidade, especificamente, pressupõe que a obrigação esteja vencida e possa ser exigida de imediato, sem que haja controvérsias jurídicas quanto à sua existência, validade ou cumprimento.
No caso concreto, é incontroverso que há discussão judicial pendente acerca da entrega do imóvel, além da tramitação de ação de distrato anterior à data da parcela cobrada, atualmente em curso na Justiça Federal (Processo n.º 1039216-76.2021.4.01.4000).
Tais elementos evidenciam a ausência de exigibilidade da obrigação, comprometendo a força executiva do título e inviabilizando o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos.
Diante da ausência de título executivo dotado dos requisitos legais, impõe-se a extinção do processo executivo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 12:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:16
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-42.2019.8.18.0103
Rosa Lopes Silva Mendes
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2019 13:19
Processo nº 0800473-79.2025.8.18.0072
Evanildes Pereira de Sousa Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 14:17
Processo nº 0811705-20.2021.8.18.0140
Denise Maria Aguiar da Costa
Zenilda Aguiar da Costa
Advogado: Yhorrana Mayrla da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 20:05
Processo nº 0802598-61.2025.8.18.0123
Joao Batista Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 10:22
Processo nº 0800472-94.2025.8.18.0072
Evanildes Pereira de Sousa Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:29