TJPI - 0803145-34.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803145-34.2022.8.18.0050 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCINEIDE ALVES DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC (Id 24719361).
O cerne do presente deslinde é a legalidade de cobrança de dívida prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 24-06-2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1264, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, 20 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 04:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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27/01/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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