TJPI - 0804731-27.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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28/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ZELMA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804731-27.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA ZELMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ.
SUSPENSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou extinta ação declaratória sem resolução do mérito, sob fundamento de inexistência de relação contratual e ausência de descontos.
A sentença impôs à autora multa por litigância de má-fé e condenação em custas e honorários, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a configuração de má-fé processual; (ii) a legitimidade do exercício do direito de ação; (iii) a possibilidade de cobrança de verbas sucumbenciais diante da concessão de justiça gratuita.
III – RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, fraude ou comportamento desleal da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O ajuizamento de ação judicial, por si só, não caracteriza má-fé, tratando-se de exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Ausente prova inequívoca de intenção temerária ou abusiva por parte da autora, a penalidade imposta deve ser afastada.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese: A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta dolosa e desleal.
O exercício legítimo do direito de ação não configura, por si só, má-fé processual.
Deferida a gratuidade, é de rigor a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZELMA DOS SANTOS A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0804731-27.2023.8.18.0065), proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feitoo, por entender que houve o cancelamento do contrato antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé da autora.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso.
Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e de honorários advocatícios em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença primeva, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé e para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e de honorários advocatícios em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de MARIA ZELMA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*63-89 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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