TJPI - 0800651-57.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800651-57.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta sob o argumento de que o autor não possui relação jurídica com o réu decorrente de dois contratos de empréstimo consignado, requerendo, assim, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos que, segundo alega, comprovariam a regularidade das contratações, destacando-se a juntada de cópias dos instrumentos contratuais assinados pela parte autora.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Os autos vieram concluso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da existência e validade das relações jurídicas contratuais, firmadas entre as partes por meio de dois contratos de empréstimo consignado.
A parte autora nega ter realizado as contratações, afirmando desconhecer as relações jurídicas e requerendo, por conseguinte, a nulidade dos contratos e a devolução dos valores descontados, acrescida de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou defesa instruída com documentação apta a demonstrar a celebração dos contratos, destacando-se a juntada de cópias dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela autora, bem como comprovantes de pagamento.
Ressalte-se que a parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica para afastar a autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais.
Desse modo, a verossimilhança dos documentos acostados pela parte ré permanece íntegra, incidindo a regra da presunção relativa de veracidade, conforme previsto no art. 434 do CPC.
Assim, ausente impugnação específica, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência das relações jurídicas discutidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em devolução de valores ou reparação por dano moral.
Não se vislumbra, ademais, falha na prestação do serviço bancário capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo certo que a simples negativação ou desconto decorrente de dívida regularmente contraída não configura, por si só, dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os atos processuais pertinentes e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:25
Juntada de citação
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04/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:54
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:47
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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14/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 01:01
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:57
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 23:00
Conclusos para despacho
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13/09/2021 23:00
Juntada de Certidão
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07/09/2021 04:27
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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