TJPI - 0801381-27.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES DE MOURA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 26/6/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Picos (PI), 26 de junho de 2025 Bela.
WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA -
02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801381-27.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA MARIA RODRIGUES DE MOURA MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da fatura de agosto de 2023, bem como a vedação ao corte no fornecimento de energia elétrica e à negativação de seu nome.
Alegou que, embora tenha quitado a referida fatura, recebeu cobrança posterior, em junho de 2024, com notificação de pendência relativa à fatura de 08/2023, nos termos do comprovante (ID 60660322, fls. 03).
A parte ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contestação (ID 63113250), na qual não negou os fatos narrados na inicial, mas esclareceu que a cobrança decorreu de atraso no repasse do valor da fatura por parte do agente arrecadador (banco).
Informou que, diante do ocorrido, foi lançado um crédito no valor de R$ 180,44 (cento e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) na fatura de setembro de 2023 (ID 63113250, fls. 05).
Alegou, por fim, ausência de má-fé ou culpa em sua conduta.
Oportuno destacar, em decisão de (ID 60674914), foi deferida tutela de urgência, a qual determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, bem como se abstivesse de promover a negativação do nome da demandante.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se por ser típica relação de consumo.
Evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face da concessionária, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à inexigibilidade do débito, verifica-se que a ré informou que houve o devido abatimento do valor cobrado de forma duplicada na fatura subsequente, conforme documentos anexados (ID 63113250, fls. 5/6).
Tal fato não foi impugnado pela autora, razão pela qual resta incontroverso.
No que se refere à efetivação da ordem judicial, a ré comprovou ter cumprido integralmente a determinação liminar, mantendo o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora, bem como não promovendo a negativação do seu nome, além de declarar que o débito foi quitado e que não houve suspensão do serviço (ID 69450033).
Diante disso, constata-se que o objeto da ação foi resolvido de forma diligente e tempestiva pela ré, que adotou providências eficazes.
Tal conduta está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos agentes o dever de colaboração e lealdade nas relações de consumo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados elementos que justifiquem a reparação.
A jurisprudência tem considerado que a simples cobrança de débito já quitado, sem negativação ou interrupção do serviço, não enseja, por si só, abalo moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SMS.
DANO MORAL.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que não reconheceu o dano moral sofrido devido às cobranças indevidas realizadas pela recorrida por SMS, alegando que tal situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral?.
As provas documentais evidenciam as reiteradas cobranças indevidas, contudo, não são suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de reparação.
Ausência de ofensa a direitos da personalidade.
Inexistência de prova cabal de que a parte ativa tenha passado por situação vexatória e humilhante ou tenha sofrido dor intensa, frustração e vergonha.
Mero dissabor e desconforto que não se alçam ao patamar de dano moral.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10028365120238260218 Guararapes, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) “nossos grifos” Portanto, ausente demonstração de abalo à honra, imagem ou violação a direitos da personalidade, não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente à fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 180,44; b) Determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte demandante, bem como de promover a inclusão do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito ora declarado inexigível; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença:após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/08/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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