TJPI - 0800730-80.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ARCELINO PEREIRA DE SENA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800730-80.2023.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ARCELINO PEREIRA DE SENA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCURAÇÃO PARA ATOS PROCESSUAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARCELINO PEREIRA DE SANA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo agravante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida pelo d.
Juízo de origem.
Vejamos o dispositivo da decisão impugnada: (…) Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Em razão da apresentação de contrarrazões pela instituição financeira, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. (Id.
Num. 21312741).
Inconformado, o agravante sustenta (minuta ao Id.
Num. 21634608): i) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo monocrático deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de prova inequívoca da contratação e a fragilidade da documentação apresentada pela parte ré; ii) que a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida, bem como de comprovante de residência recente, é formalismo excessivo que compromete o acesso à justiça, sobretudo tratando-se de parte hipossuficiente e semianalfabeta; iii) que não há previsão legal que imponha prazo de validade ao mandato judicial (procuração ad judicia), cuja vigência perdura até expressa revogação ou extinção por causa legal; iv) que a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoa que assina o nome é descabida, não podendo servir como óbice ao regular processamento da demanda.
Por fim, requer o provimento do agravo, com a remessa do recurso à apreciação do órgão colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível, para fins de reforma da decisão agravada e consequente anulação da sentença, com regular prosseguimento da ação Contraminuta recursal ao Id.
Num. 22886266.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Isto posto, o presente Agravo Interno tem como objetivo a reforma de decisão desta relatoria que manteve a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico, inclusive, que a parte autora nem mesmo é analfabeta (Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id.
Num. 21051295), ou seja, se para aquele que é absolutamente hipossuficiente (pessoa não alfabetizada) considera-se a exigência ilegal, seria ainda mais teratológico exigir o referido documento daquele idoso alfabetizado.
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados deste e.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável.
A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ.
Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-34.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024); Relevante salientar que o Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que para dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco demandado. É o quanto basta.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível e, por consequência, dou provimento ao recurso interposto de Apelação Cível, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de ARCELINO PEREIRA DE SENA - CPF: *11.***.*60-47 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 14:40
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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12/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Juntada de petição
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:05
Juntada de petição
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13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de ARCELINO PEREIRA DE SENA - CPF: *11.***.*60-47 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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