TJPI - 0802708-50.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802708-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão de Id 79313929 , juntando a planilha atualizada do débito.
Parnaíba-PI, 17 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802708-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O R. h.
Determino a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, qual seja, R$ 14.885,45 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 6 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:35
Execução Iniciada
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05/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:33
Processo Reativado
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05/05/2025 14:33
Processo Desarquivado
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:03
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de decisão
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24/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2022 23:59.
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06/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:12
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:42
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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