TJPI - 0801640-31.2020.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801640-31.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME INTERESSADO: ANTONIO ALBINO DE MELO FILHO DECISÃO A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização de bens do executado.
In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis.
Não cabe ao Judiciário sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade auxiliar ou substituir uma das partes do pólo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.
Quanto à intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema SNIPER, tal medida implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais e extrajudiciais de localização de bens do executado.
In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que o executado pode lançar nos autos sua proposta de acordo sem a necessária ocupação da pauta de audiência deste Juízo, a qual poderá ser aceita a critério do credor.
Ademais, a presente demanda tramita desde o ano de 2020, não havendo pelas partes qualquer composição civil, inobstante tenham tido inúmeras oportunidades para tanto, sendo certo que podem por si só, a qualquer tempo e independente de intervenção judicial estabelecer um acordo extrajudicial.
Intime-se o exequente por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
26/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:55
Outras Decisões
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19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:42
Expedição de Informações.
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29/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:23
Outras Decisões
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20/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 21:14
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 20:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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31/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/06/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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