TJPI - 0804477-54.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804477-54.2023.8.18.0065 APELANTE: JOSE TIMOTEO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ TIMÓTEO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente ao empréstimo objeto dos autos.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi celebrado com a apresentação de documentos pessoais da parte autora, tendo sido cumprido o dever de informação.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, abusividade ou falha na prestação do serviço, defendendo que agiu com boa-fé objetiva.
Argumenta que a restituição em dobro dos valores não se justifica por ausência de má-fé e que não houve erro no pagamento para ensejar a repetição do indébito.
Requer, ao final, a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões apresentadas por JOSE TIMOTEO DE SOUSA à apelação do banco, alega que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e tampouco apresentou documento que justificasse os descontos efetuados.
Reforça a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor e defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em razões recursais, o segundo apelante JOSE TIMOTEO DE SOUSA sustenta que, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes seus pedidos, deixou de reconhecer a existência de danos morais.
Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, lhe causaram sofrimento e abalo emocional, justificando a indenização.
Requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, destacando a aplicação da teoria do valor do desestímulo.
Em contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A à apelação do autor, sustenta que não houve dano moral indenizável, pois os fatos não extrapolam os dissabores cotidianos e que não restou configurada a conduta ilícita do banco.
Defende a legalidade da contratação e a ausência de nexo causal entre os supostos danos e sua atuação, pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante apresentou, por ocasião da contestação, log de contratação (comprovando que a contratação foi realizada por canal de autoatendimento), bem como o comprovou a transferência dos valores objeto da avença através de extratos bancários.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED.
Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Desincumbiu-se a parte apelante, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula nº 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Assim, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dessa forma, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ato contínuo, julgo PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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