TJPI - 0000082-41.2013.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000082-41.2013.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000082-41.2013.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte ré para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença de extinção, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 4 de junho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000082-41.2013.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO em face, inicialmente, do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP, sucedido no curso do processo pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida com a Sra.
Elzima Francisca do Nascimento, servidora pública estadual aposentada, e a consequente concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito da companheira.
O autor narra, em síntese, que conviveu maritalmente com a Sra.
Elzima Francisca do Nascimento por aproximadamente 25 anos e 5 meses, de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, até o falecimento desta em 28 de outubro de 2012.
Alega que a falecida era o arrimo da família e que ele dependia economicamente dela.
Sustenta que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido e junta documentos para comprovar a união estável e a dependência econômica.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, incidentalmente, tutela antecipada para implantação do benefício (Id. 12895041).
Por despacho (Id. 12895741 - Pág. 5), foi determinada a emenda à inicial para inclusão dos herdeiros da de cujus no polo passivo, o que foi cumprido pelo autor (Id. 12895741 - Págs. 23-25), que indicou as filhas da falecida e informou a concordância destas com o pedido.
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP apresentou contestação (Id. 12895517), alegando, em resumo, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica do autor, pugnando pela improcedência da ação.
O ESTADO DO PIAUÍ, representado pela Procuradoria Geral do Estado, também apresentou contestação (Id. 12895974), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IASPI (sucessor do IAPEP apenas para questões de saúde) e indicando a Fundação Piauí Previdência como sucessora para as questões previdenciárias.
No mérito, reiterou a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, impugnou a justiça gratuita e requereu diligências.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/07/2015 (Id. 12895953 - Págs. 27-37), foram colhidos depoimentos testemunhais e, na mesma oportunidade, foi deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no valor de um salário mínimo.
Posteriormente, por decisão de 13/03/2019 (Id. 12896190), foi reconhecida a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em sucessão ao IAPEP, determinando-se a retificação da autuação e sua intimação, sendo esta representada pela Procuradoria do Estado do Piauí.
A Fundação Piauí Previdência, por meio da Procuradoria do Estado, manifestou-se nos autos (Id. 12895974 - Págs. 16-20 e Id. 68208109), reiterando, em suma, os termos das contestações anteriores quanto à ausência de provas e pugnando pela improcedência.
O autor (Id. 69082105) e a Fundação Piauí Previdência (Id. 68208109) manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir, requerendo o autor a confirmação da liminar e a procedência da ação, e a ré, a improcedência.
Despacho saneador implícito ocorreu com a designação da audiência de instrução (Id. 12895953 - Pág. 4).
Não houve recurso quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 68809675). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Da Legitimidade Passiva Inicialmente, cumpre esclarecer a questão da legitimidade passiva.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) foi extinto pela Lei Estadual nº 6.673/2015, sendo suas atribuições previdenciárias transferidas para a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 6.910/2016.
Tratando-se de sucessão de ente da administração indireta, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA assume integralmente as obrigações previdenciárias anteriormente a cargo do IAPEP, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 1.2 - Da Justiça Gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
A impugnação apresentada pela ré não trouxe elementos concretos que elidissem a presunção de veracidade da declaração.
Ademais, as provas dos autos indicam a condição de vulnerabilidade econômica do autor, sendo-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - DO MÉRITO 2.1 - Da União Estável A questão central dos autos consiste no reconhecimento da união estável entre o autor ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO e a falecida ELZIMA FRANCISCA DO NASCIMENTO, bem como na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil, em seu art. 1.723, define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para fins previdenciários, é necessário ainda demonstrar a dependência econômica do companheiro sobrevivente em relação ao segurado falecido, conforme estabelece a legislação aplicável. 2.2 - Da Análise Probatória O conjunto probatório carreado aos autos é robusto e convergente no sentido de comprovar a existência da união estável entre as partes.
Vejamos: a) Prova Documental: Atestado do INSS de 1997 (Id. 12895695 - fl. 41): Documento de especial relevância, pois declara expressamente que Adelino Francisco Messias Filho e Elzima Francisca do Nascimento vivem sob o mesmo teto, sendo ele dependente dela economicamente.
Este documento, contemporâneo à união, constitui início de prova material inequívoca.
Ficha cadastral da Loja "Armazém Paraíba" (fls. 43-46): Registra Elzima Francisca do Nascimento como cliente, indicando Adelino Francisco Messias Filho como seu cônjuge, demonstrando o reconhecimento social da união.
Ficha cadastral do Hospital Municipal Rita Martins (fl. 29): Comprova a coabitação do casal no mesmo endereço e indica a condição de deficiência do autor, corroborando sua vulnerabilidade econômica.
Declarações das filhas da falecida (fls. 33, 35, 37): As próprias herdeiras da de cujus, que figuram como interessadas na demanda, atestam categoricamente a existência da união estável por 25 anos ininterruptos.
Tais declarações têm peso probatório significativo, especialmente considerando que partem daquelas que poderiam ter interesse contrário ao reconhecimento da união.
Comprovantes de residência: Demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço. b) Prova Testemunhal: A prova oral colhida entremostram a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da união estável, 'affectio maritalis', notoriedade, estabilidade e continuidade. 2.3 - Da Jurisprudência Aplicável A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo exigível início de prova material quando há prova testemunhal idônea e outros elementos que corroborem a convivência.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, há robusto início de prova material, representado especialmente pelo atestado do INSS de 1997 e demais documentos que comprovam a vida em comum. 2.4 - Da Dependência Econômica Quanto à dependência econômica, o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos) é presumida.
No presente caso, além da presunção legal, há elementos concretos que demonstram a dependência econômica do autor: O atestado do INSS de 1997 declara expressamente que o autor "não exerce atividade remunerada" e é "dependente" da companheira; A ficha hospitalar indica a condição de deficiência do autor; A comunicação do INSS de 2001 sobre indeferimento de amparo social demonstra a busca do autor por benefícios assistenciais, indicando sua necessidade econômica. 2.5 - Da Legislação Aplicável Por força do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito (28/10/2012). À época, já estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), que em seus arts. 121 e 123 prevê a pensão por morte ao companheiro, desde que comprovada a união estável. 2.6 - Da Procedência dos Pedidos Diante do exposto, estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da união estável e consequente concessão da pensão por morte: Qualidade de segurada da falecida: Comprovada, pois era servidora pública estadual aposentada; Evento morte: Comprovado pela certidão de óbito; Qualidade de dependente do autor: Comprovada pela união estável e dependência econômica; União estável: Amplamente demonstrada pelos documentos e testemunhas.
A tutela antecipada já deferida em audiência deve ser confirmada, determinando-se o pagamento da pensão desde a data do óbito (28/10/2012), nos termos da legislação aplicável.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de causa de natureza alimentar e considerando o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER a união estável entre ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO e ELZIMA FRANCISCA DO NASCIMENTO, havida no período de aproximadamente 25 anos, até a data do falecimento desta em 28/10/2012; CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a conceder e pagar ao autor o benefício de pensão por morte, devido desde 28/10/2012, no valor correspondente aos proventos da aposentadoria da segurada falecida, observada a legislação previdenciária estadual aplicável; CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida; CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009; CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela ré.
Dispenso o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:37
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 01:00
Decorrido prazo de ADELINO FRANCISCO MESSIAS FILHO em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:33
Apensado ao processo 0000235-19.2019.8.18.0100
-
04/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 20:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 20:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
31/07/2020 11:06
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000235-19.2019.8.18.0100
-
21/04/2020 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
26/03/2019 12:04
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000235-19.2019.8.18.0100
-
25/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-25.
-
22/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/03/2019 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2017 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2017 14:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/08/2017 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais
-
02/08/2017 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2017 09:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
06/06/2017 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2017 08:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
02/08/2016 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2015 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2015 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/11/2015 11:20
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2015 12:01
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/015 12:06, sala de audiências.
-
09/06/2015 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2015 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2015 22:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2015 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2015 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2015 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2015 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2015 06:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2014 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2014 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2014 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2014 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/02/2014 17:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2013 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2013 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2013 07:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2013 16:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/07/2013 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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