TJPI - 0802815-57.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802815-57.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL (Proc. nº 0802815-57.2023.8.18.0032).
Na sentença, o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 475498542 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).
Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir.
Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.” Nas razões recursais (id. 20042770), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A), sustenta a validade da contratação digital.
Alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (id. 20042820).
Nas suas razões recursais (id. 20042809), a 2ª apelante (MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 20042819), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais e a impossibilidade de sua majoração.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado através do autoatendimento mediante o uso de senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto.
Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que os descontos realizados iniciaram após 30/03/2021 (ID. 20042678).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante a indenização por danos morais.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA - CPF: *58.***.*74-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 14:57
Juntada de petição
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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