TJPI - 0808830-11.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808830-11.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
No que tange a conexão suscitada, os referidos processos se referem a contratos diferentes, de sorte que não há conexão entre eles.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808830-11.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 6 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:14
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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