TJPI - 0802746-47.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802746-47.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
VALENÇA DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 04:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802746-47.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRAREU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA ALVES PEREIRA em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos, sustentando, sumariamente, que houve interrupção abrupta do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida desde 20/09/2024, após manutenção realizada pela concessionária no medidor instalado na unidade, permanecendo sem o serviço até a data de ajuizamento da ação.
Decisão de ID 64499044 determinando o restabelecimento do fornecimento na residência da autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notícia de cumprimento da decisão no ID 64791838.
Petição da parte autora no ID 65285241 informando que a decisão não foi cumprida, conforme noticiado, e requerendo a majoração da multa cominada.
Decisão de ID 65316606 determinando a intimação da requerida para comprovação do efetivo cumprimento da decisão anterior (Id. 64499044), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Transcorrido o prazo, a parte autora informou novamente nos autos o descumprimento da decisão liminar, e requereu nova majoração da multa (ID 65534590).
Decisão de ID 65316606 determinando a intimação PESSOAL por Oficial de Justiça do responsável pela agência da Requerida Equatorial Piauí no Município de Valença do Piauí para que comprove efetivamente nos autos o cumprimento da decisão de ID 64499044 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das astreintes já fixadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação da requerida, a autora a parte autora mais uma vez informou o descumprimento da decisão liminar, e requereu nova majoração da multa (ID 65534590).
Decisão de ID 65316606 determinando nova intimação PESSOAL por Oficial de Justiça do responsável pela agência da Requerida Equatorial Piauí no Município de Valença do Piauí para que comprove efetivamente nos autos o cumprimento da decisão de ID 64499044 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das astreintes já fixadas, além da possível caracterização do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Notícia de cumprimento da decisão no ID 67086912, em que a concessionária ré informa que a unidade estava sem energia devido a uma folga no conector perfurante, o que foi corrigido em 18/11/2024, às 12h:03min, conforme se extrai da telas acostados pela requerida.
No ID 67518718, a parte autora confirma que o restabelecimento do serviço se deu em 18/11/2024 e formula pedido de cumprimento provisório referente às astreintes aplicadas.
Despacho de Id. 70133329 determinando o desentranhamento da petição de Id. 67518718, para que o pedido de cumprimento provisório fosse processado em auto apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
Contestação apresentada no ID 71367037, em que arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, ausência de falhas na prestação do serviço.
Defende a não configuração de dano moral e material.
Pugna ao final pela total improcedência dos pedidos do autor (Id. 71367037).
Realizada a Audiência UNA, sem êxito na autocomposição, sobreveio a instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica de forma remissiva à inicial.
Na sequência, após dispensa dos depoimentos do autor e do requerido, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais (Id. 71379818). É o relatório, passo a decidir. 2 .
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dada a presunção por simples declaração acerca da situação de hipossuficiência econômica quando reportada por pessoa física e, sobretudo, por não ter a ré acostado aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse o contrário, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início é preciso consignar que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre o demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017).
Cumpre salientar que o fornecimento de energia elétrica, dada sua imprescindibilidade para a realização de atividades diárias, é considerado serviço público essencial, ao qual se aplica o princípio da continuidade nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, as interrupções no fornecimento de serviços dessa natureza devem ocorrer em caráter excepcional, podendo ser motivada pelo inadimplemento do usuário, desde que observadas determinadas formalidades.
Consigne-se que o débito que autoriza o corte de energia pode derivar do consumo regular ou daqueles ligados à recuperação de consumo (por responsabilidade da concessionária ou por fraude).
Em qualquer caso, deve a concessionária atentar para as exigências legais.
Sobre o tema, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou, por meio da Resolução 1.000/2021, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, estabelecendo, entre outras exigências, a necessidade de notificação dos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme os dispositivos abaixo elencados: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA .
IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1203818 SP 2010/0130431-7, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2011) Estabelece o art. 357 da Resolução 1.000/2021 - ANEEL que: “É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável." Nota-se, portanto, que em virtude da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção só deve ocorrer em situações bastantes específicas, expressamente previstas na legislação, o que não ocorreu no presente caso.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório colacionado aos autos, resta incontroverso que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido e que a interrupção perdurou por aproximadamente cinquenta e nove dias, no período de 20/09/2024 a 17/08/2024, uma vez que a própria requerida informou nos autos que o restabelecimento se deu apenas em 18/11/2024 (Id. 67086912).
Nesse ponto, importante ressaltar que as provas carreadas aos autos pela parte autora, a exemplo do relatório da faturas da unidade consumidora em questão, que comprova a inexistência de débitos junto à concessionária (ID 64300035), somado à prova testemunhal produzida em audiência, corroboram o alegado na inicial e são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da falha na prestação de serviço da concessionária demandada.
Em verdade, diante da necessidade de proteção aos usuários, a tecnologia desenvolvida e empregada na prestação do serviço de fornecimento e de distribuição de energia elétrica deve ser suficiente e adequada para evitar infortúnios que comprometam as unidades consumidoras por longos períodos, advindo daí a obrigação, por parte da concessionária, de promover a fiscalização e manutenção dos equipamentos, bem como a eliminação preventiva de potenciais riscos aos usuários dos serviços, sobretudo diante de reclamações formuladas pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso, pois como restou demonstrado nos autos, o que causou a interrupção no serviço foi apenas “uma folga no conector perfurante” (ID 67086912), problema ocasionado pelos próprios funcionários da concessionária, ao realizarem manutenção no medidor da unidade em 20/09/2024.
Além disso, tratava-se de problema de fácil resolução, ainda assim a requerida só corrigiu o defeito quase dois meses após a interrupção do serviço, em razão de decisão liminar proferida por este Juízo.
Em resumo, conquanto seja permitida a interrupção para fins de manutenção preventiva ou ainda para solução de problemas inesperados, desde que por tempo razoável, nos termos do art. 362 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, não é aceitável qualquer exoneração do fornecedor por risco relacionado à atividade que desenvolve quando a interrupção se prolonga por tempo incompatível com a solução do problema, quebrando a expectativa legítima de segurança do consumidor.
No caso dos autos, repito, o serviço ficou interrompido por cinquenta e nove dias, ultrapassando, portanto, o limite considerado em Resolução Legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
I.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
II.
A demora de 3 (três) dias para efetuar o restabelecimento da energia elétrica na residência do Autor, muito além do prazo previsto no artigo 176, Resolução 414/10 para efetuar a manutenção da rede na área urbana, ainda que sob o argumento de que a região sofreu com os estragos provocados pelas chuvas, restou injustificada, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar.
III.
A interrupção indevida do fornecimento de energia é reconhecida como causa de dano moral in re ipsa.
IV.
A verba indenizatória não deve ser excessiva de modo que se converta em fonte de enriquecimento injustificado, nem ínfima de maneira que se torne inexpressiva, mas deve ser estimada em valor que represente reprimenda suficiente a desestimular a reiteração do ilícito.(TJ-MG - AC: 10000200668903001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2020) Registre-se que nos termos do §6º, do artigo 37, da CRFB/88, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública sob a modalidade do risco administrativo.
De acordo com a teoria, “a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa.
Por isso, surge a obrigação econômica de reparação do dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso”. (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 329).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias prestadoras de serviço público por falhas no serviço prestado ao consumidor encontra suporte no aresto ARE 699423 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012, enquanto no Superior Tribunal de Justiça, no aresto AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019.
No CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço público baseia-se na previsão contida no art. 22, eis que o conjunto fático demonstra que o serviço prestado pela concessionária foi ineficiente e, embora essencial, descontínuo.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Quanto ao dano moral, para que reste configurado como indenizável é necessário que a parte sofra angústia e aborrecimento de monta suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade.
Lado outro, o mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa não têm o condão de gerar dano moral.
In casu, a situação vivenciada pela requerente, transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo da parte autora e família, haja vista que a interrupção perdurou por aproximadamente cinquenta e nove dias.
Em sentido parente, cito arestos jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 4 (QUATRO) DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2.Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 3.A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa.
Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. 4.No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais.
Razoável e adequada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: *00.***.*77-46 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR (TRÊS DIAS).
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 03 (três) dias consecutivos configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral na modalidade “in re ipsa”.
Mantém-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MT - RI: 10019860720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2020).
Enfim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do fornecedor, bem como ausentes as excludentes do nexo causal, cumpre agora fixar o valor da indenização a ser paga à parte autora.
A este respeito, anoto que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o sistema da dupla avaliação, devendo-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada.
Mas não só, ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Na espécie, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, entendo que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo sofrido pela autora, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de ID 64499044, restringindo, entretanto, os seus efeitos às circunstâncias e/ou débitos tratados nestes autos.
Por fim, tratando-se a autora de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí-PI. -
30/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/11/2024 16:45.
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11/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:47
Outras Decisões
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22/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/10/2024 13:03.
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17/10/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:46
Outras Decisões
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17/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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