TJPI - 0754855-12.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754855-12.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Piso Salarial] AUTOR: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ REU: PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM, JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória nº 0754855-12.2020.8.18.0000 proposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, requerendo: “Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, ora cumulados, atinentes à rescisão do acórdão ora atacado (judicium rescindens) prolatado na apelação cível n° 2010.0001.002116-1, dada a manifesta violação às normas jurídicas referidas ao longo da presente peça, notadamente o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, bem como, subsequentemente, à prolação de novo julgamento (judicium rescissorium), com emissão de juízo que dê por extinta a execução no processo de origem, com reconhecimento de inexigibilidade do título judicial, considerando-se que a pretensão dos Requeridos de aplicação da Lei Federal nº 4.950- A/66 às suas remunerações é manifestamente inconstitucional, uma vez que viola, a um só tempo, os artigos 7º, inciso IV; 37, incisos X e XIII; 61, § 1º, inciso II, alínea “a”; art. 2º e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal, considerando-se os diversos precedentes emanados do Pretório Excelso reconhecendo a inconstitucionalidade da pretensão dos requeridos, com a condenação destes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.” (Id nº 1985713 – Pág.31) Constatado que não houve a citação dos Réus para apresentar resposta nos termos do Artigo 970 do CPC, tendo sido realizada a intimação do advogado constituído na ação originária, foi determinado a citação dos Réus para, em 15 (quinze) dias, responder a presente Ação Rescisória, nos termos do Artigo 970 do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando.
A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais.
Compulsando os autos verifico que a citação foi realizada por meio de mensagem via aplicativo “whatsap” (Id 25000004 – Pág.1/2), porém sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se constata confirmação escrita quanto ao recebimento dos documentos enviados e foto individual identificando o citando.
Vejamos: STJ.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641 .877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) No mesmo sentido vejamos precedentes na jurisprudência dos tribunais pátrios: TJDF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. É possível a citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Civil, devendo, contudo, a citação pessoal através de oficial de justiça contemplar os procedimentos dispostos nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 3.
A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais. 4.
No caso concreto, não foram adotadas as medidas suficientes para atestar a identificação do citando e a confirmação de recebimento, haja vista que o réu fora identificado apenas por chamada de voz, não constando sequer foto identificadora no perfil. 4.1.
Além disso, houve a confirmação de recebimento dos documentos somente pela marcação dos dois marcadores na mensagem, não havendo a marcação em azul, que indica a leitura, tampouco a forma escrita, o que indica o acerto da decisão que decretou a nulidade da citação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07031541320238070000 1690039, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) TJGO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
VÍCIO NA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
NULIDADE DA CITAÇÃO .
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n. 1 .315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo.
Trata-se, aliás, de vício transrescisório. 2.
Na hipótese em exame, embora tenha sido acostada a certidão de citação por WhatsApp, a auxiliar judiciária o fez de forma lacônica, porquanto não houve a documentação especificada no art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, notadamente, o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou tampouco a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3.
Em observância ao devido processo legal e em harmonia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se reconhecer a nulidade da citação promovida pelo WhatsApp.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51721099720228090175 ARUANÃ, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) TJMG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col.
STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) TJPE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ESCRITA DO RECEBIMENTO DA MENSAGEM.
REQUISITOS DE VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação por WhatsApp, para ser considerada válida, deve atender aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2.
Citação por WhatsApp realizada pelo oficial de justiça que não atendeu ao requisito da confirmação escrita do recebimento da mensagem pelo réu. 3.
Decisão agravada que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp, está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo ser mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0018623-30.2023.8 .17.9000, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Recife/PE, data da assinatura digital.
DES .
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00186233020238179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Diante do exposto, declaro nula a citação do Requerido Paulo de Tarso Castro Amorim, determinando a realização de sua citação para, em 15 (quinze) dias, responder a presente Ação Rescisória, nos termos do Artigo 970 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Determinada a citação de PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM - CPF: *17.***.*75-72 (REU)
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10/04/2025 09:35
Conclusos para o Relator
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10/04/2025 09:33
Juntada de informação
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09/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:31
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 12:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2022 23:59.
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26/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 10:38
Expedição de intimação.
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07/07/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2021 17:48
Conclusos para o Relator
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05/02/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2020 13:11
Expedição de intimação.
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02/12/2020 13:11
Expedição de intimação.
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02/12/2020 13:11
Expedição de intimação.
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24/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 03:53
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2020 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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